Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 08:37
Publicado Intimação em 24/11/2023.
24/11/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
24/11/2023, 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 14:15
Juntada de Certidão
22/11/2023, 13:15
Recebidos os autos
22/11/2023, 08:23
Juntada de decisão
22/11/2023, 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/04/2023, 10:55
Juntada de Certidão
22/04/2023, 10:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 30/03/2023 23:59.
19/04/2023, 21:05
Publicado Intimação em 09/03/2023.
15/04/2023, 09:34
Documentos
Decisão
•09/01/2024, 09:36
Ato Ordinatório
•22/11/2023, 13:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
24/11/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
24/11/2023, 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 14:15
Juntada de Certidão
22/11/2023, 13:15
Recebidos os autos
22/11/2023, 08:23
Juntada de decisão
22/11/2023, 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/04/2023, 10:55
Juntada de Certidão
22/04/2023, 10:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 30/03/2023 23:59.
19/04/2023, 21:05
Publicado Intimação em 09/03/2023.
15/04/2023, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
15/04/2023, 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 15:52
Juntada de Certidão
07/03/2023, 07:45
Juntada de apelação
06/03/2023, 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
06/02/2023, 10:08
Conclusos para julgamento
31/01/2023, 12:59
Juntada de Certidão
31/01/2023, 12:59
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 23/01/2023 23:59.
26/01/2023, 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 23/01/2023 23:59.
26/01/2023, 01:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
29/12/2022, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
29/12/2022, 03:51
Juntada de petição
14/12/2022, 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 09:39
Juntada de ato ordinatório
01/12/2022, 07:50
Juntada de Certidão
01/12/2022, 07:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 25/11/2022 23:59.
28/11/2022, 15:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
18/11/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
18/11/2022, 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 10:40
Juntada de ato ordinatório
01/11/2022, 09:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66) em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66) em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
12/08/2022, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
11/08/2022, 03:59
Juntada de diligência
10/08/2022, 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/08/2022, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842208-41.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66) DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIAL proposta por CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS contra CASSI. São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora beneficiária do plano de saúde Requerido, encontrando-se totalmente adimplente quanto às suas obrigações financeiras; b) que a parte autora se encontra em situação extremamente delicada e com a saúde comprometida, uma vez que, conforme indicação médica, necessita COM URGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA SER SUBMETIDA À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA (PROSTATECTOMIA À CÉU ABERTO), e foi surpreendido por NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO; c) que o requerente possui um ADENOMA DE PRÓSTATA COM TAMANHO DE DILATAÇÃO DE 107g que vem causando sintomas miccionais obstrutivos severos e tem necessidade de tratamento cirúrgico o mais breve possível visto que o volume prostático está pondo em risco a sua dinâmica miccional e risco de retenção urinária aguda, com possibilidade de passar a usar sonda vesical (sonda na bexiga) para manter a eliminação da urina; d) que em decorrência do se quadro clínico apresentado, o médico Dr. José de Ribamar Rodrigues Calixto, CRM/MA 2463, constatou a necessidade de submissão da parte autora ao procedimento cirúrgico de para reestabelecimento da sua saúde; e) que a parte ré não autorizou a realização do procedimento cirúrgico, sob a alegação de que o plano não possui a obrigatoriedade de cobrir procedimento por meio de técnica robótica. Como pedidos, a título de tutela provisória, a determinação judicial para que a parte ré a Ré seja compelida, por mandado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, A autorizar com URGÊNCIA o tratamento e realização da cirurgia pelo método de Prostatectomia Parcial Robótica (PROSTATECTOMIA À CÉU ABERTO), conforme prescrita e indicada pelo médico cirurgião assistente, prescrição anexa, inclusive com os materiais e procedimentos solicitados, bem como outros que se fizerem necessário pela equipe médica. É o relevante. Passo a decidir. I. Da tutela provisória. 1.1. Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2. Da probabilidade do direito. Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990). Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – confirmado através de declaração (ID 72459194) –, além de ter sido requerido por profissional médico a realização da intervenção cirúrgica (ID 72459203) e a recusa do Plano de Saúde autorizar e custear a intervenção cirúrgica (ID 72459202). Consta igualmente dos autos resultado de exames realizados (ID 72459195). A parte autora – indicam os autos – possui 67 anos de idade, e foi diagnosticado com ADENOMA DE PRÓSTATA. Relatório médico foi pela realização do procedimento cirúrgico de Prostatectomia Parcial Robótica (prostatectomia a céu aberto) ora recusados pela parte ré, descritos como única solução para restabelecimento da sua saúde da parte autora. Dispõe o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) […]. O art. 35-F da mesma Lei nº 9.656/1998 reza: Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Os exames e laudo médico em questão compõem, ao que indicam os autos, a intervenção cirurgia a que submetida a parte autora, no que se mostram albergados pelas normas de regência referidas. Não obstante, aos contratos de plano de saúde devem-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. Tenho, portanto, como amplamente satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 1.3. Do perigo de dano. Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que a descrição médica aponta para o quadro clínico da parte autora como grave o suficiente para intervenção cirúrgica. A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e claramente demonstrada. 1.4. Da caução. Custas pagas. 1.5. A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que os exames e os tratamentos médico, ao que indicam os autos, se fazem imprescindíveis mesmo para a preservação da vida da saúde e, quiçá, da vida da parte autora. 1.6. Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte ré, no prazo de até 72 h (setenta e duas horas), autorize e custeie o tratamento e realização da cirurgia pelo método de Prostatectomia Parcial Robótica (PROSTATECTOMIA À CÉU ABERTO), conforme prescrita e indicada pelo médico cirurgião assistente, prescrição anexa, inclusive com os materiais e procedimentos solicitados, bem como outros que se fizerem necessário pela equipe médica. Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora. Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, inclusive e principalmente contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís