Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MATILDES MENDES DOS SANTOS Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A), Patrícia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN 5.424) EMENTA Agravo interno EM APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. APOSIÇAO DA DIGITAL CONTRATANTE ANALFABETO SEGUIDA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, pelo que a obrigação do Banco réu em fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que existência e validade da contratação, com apresentação do instrumento contratual com aposição digital do autor, pessoa analfabeta, juntamente com assinatura de duas testemunhas devidamente identificada, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. III – Em situações semelhantes, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). IV – Improcedência ação de origem V – Agravo a que se NEGA PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802117-92.2017.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator