Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Darci Ferreira Lima Advogados: Juraci Roldão da Silva Júnior (OAB/MA 19.080), Pedro Silva Mendes (OAB/MA 21.278) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. “A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente.” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). No caso, milita em favor da autora a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual, de modo que a simples alegação do recorrente, por si só, não se mostra suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita. 2. Quanto à preliminar de ausência de condições da ação, ante a falta de interesse de agir, vez que não houve prévio requerimento administrativo, a Constituição Federal, ao dispor no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Preliminares rejeitadas. 3. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 4. O banco apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, porém não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência da autora, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio celebrado. 5. No caso em apreço, tendo em vista o valor descontado em razão do título “Seguro Crédito Protegido”, não se presume que tenha deveras comprometido o orçamento doméstico da recorrida, e considerando, ainda, o tempo que levou para buscar o Judiciário, bem como a ausência de informação quanto à tentativa de solução administrativa do litígio, o valor do título, a conduta negligente da instituição bancária e a situação econômica das partes, tenho que valor arbitrado na origem se mostra razoável e proporcional ao dano, sem causar enriquecimento sem causa à vítima. 6. Apelo a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802384-26.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator