Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853785-50.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ADALVA LIMA RIBEIRO CARVALHO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB/MA 7692 SENTENÇA: ADALVA LIMA RIBEIRO CARVALHO opôs embargos à execução promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE SÃO LUÍS – UNICRED SÃO LUIS, alegando, em suma, a nulidade da citação por edital, vez que o autor não esgotou todas as possibilidades de localização da requerida. Resposta aos Embargos à ID 59204194. Despacho de ID 62210139, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Petição da Embargada à ID 62737988, requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição do Embargante à ID 63155285, informando que não possui mais provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme art. 917 do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O Embargante, assistido pela Defensoria Pública, exercendo a curadoria especial, alega preliminar de nulidade da citação uma vez que não foram utilizados todos os recursos necessários para localização do Executado. Entretanto, vejo que não tem êxito, posto que foram adotadas todas as cautelas indispensáveis. Com efeito, foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim que o endereço atual do Requerido não foi encontrado mesmo após várias diligências por Oficial de Justiça. Além disso, o feito não pode ficar parado indefinidamente. Assim, acolheu-se o pedido do Autor para citação editalícia. Por todo o exposto, outra sorte não resta à presente ação incidental, que não a sua total improcedência. No mérito, verifico que a defesa utilizou-se da prerrogativa da contestação genérica, para alegar que faltam outros elementos para uma impugnação precisa e especificada dos fatos. Por todos os fundamentos acima expostos, rejeito os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Embargante ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de curadoria especial. Sem honorários, ademais, porque não houve angularização do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as necessárias cautelas e certifique-se nos autos principais, dando-se prosseguimento à execução objeto dos mesmos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)