Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rômulo Thiago dos Santos Rodrigues Advogado: Roberto Oliveira Almeida (OAB/MA 9.569)
Apelado: Viação Açailândia LTDA Advogado: Elayne Cristina Galletti (OAB/MA 7.455) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VANDALISMO. ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. I- Inicialmente, quanto a alegação de revelia suscitada pela apelante, esta não merece prosperar, vez que, em análise dos autos, percebe-se que o autor apresentou contestação. Além disso, a certidão nos autos informa que a contestação é tempestiva. Portanto, não há falar em revelia. II - Com efeito, para que caracterize dano moral se faz necessário sejam preenchidos os requisitos, quais sejam: existência de um dano, no caso, o dano moral deve ser comprovado. Eventual pleito em juízo, a existência de dano deverá ser objeto de demonstração no processo judicial; nexo causal é a ligação da existência de um dano a determinada pessoa que tenha causado, assim, para configurar a responsabilidade do causador, essa conexão entre a conduta e o dano deve ser demonstrada e, por fim, a culpa que é a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência. III - Na hipótese, embora exista uma relação de consumo entre as partes, se faz necessário que o apelante trouxesse prova mínima, que demonstrasse ter sofrido abalo com a conduta praticada pela apelada, contudo, não verifico nos autos nenhuma capaz de comprovar que este tenha sofrido violação a direito da sua personalidade. III - Assim, não restando demonstrado o dano moral, entende-se que ocorreu um mero dissabor, acontecimento que não causam abalo suficiente a configurar uma violação aos direitos da personalidade, não tendo a proteção jurídica equivalente ao dano moral. Apelação desprovida, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822495-85.2019.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de agosto de 2022 e término no dia 08 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator