Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pacífico Apolonio Pereira Gonçalves Advogado: Elvaci Rebelo Matos (OAB/MA 6551) e outros
Apelado: José de Lemos (Santana) Advogado: Victor Hugo Rodrigues Pereira Licar (OAB/MA 14996) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INCABÍVEIS. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Embargos de Declaração são manifestamente incabíveis, quando objetivam corrigir erro material em mandado de manutenção de posse e não em sentença, não interrompendo e nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso de apelação, configurando-se em erro grosseiro. 2. Não observado o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação, é de regra reconhecer a sua intempestividade. 3. Apelação não conhecida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801057-96.2019.8.10.0067– ANAJATUBA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator