Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826198-87.2020.8.10.0001.
AUTOR: KALIL MARCIO CORREA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
RÉU: ESTADO DO MARANÃO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Promoção em Ressarcimento por preterição ajuizada por Kalil Marcio Correa Cutrim em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o autor que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA no ano de 1990, como Soldado PM, sendo que, em 2015, o autor foi promovido a 1º Sargento, conforme consta em seu histórico funcional. Diz que deveria ter sido promovido a Subtenente em 2016, uma vez que preenchia os requisitos, inclusive tendo ingressado no Quadro de Acesso. Todavia, o Estado deixou de efetuar a promoção ao argumento de ausência de vagas, porém, promoveu outros militares com graduação inferior e menos antigos que o autor. Ao final, pugnou pela condenação do réu a promover o autor ao posto de 1º Tenente QOAPM em ressarcimento de preterição, ressarcindo-lhe toda a diferença de subsídio entre Subtenente PM por todo período preterido (2016) até a efetiva promoção. Junta documentos. Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 37969828, suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a remuneração percebida pelo autor. No mérito, alega que a promoção de Subtenente à 2º Tenente ocorre apenas pelo critério do merecimento, tratando-se de ato discricionário da autoridade competente, razão pela qual não há direito subjetivo à promoção. Sustenta, ainda, a impossibilidade de promoção ao posto de 1º Tenente sem passar pelo posto de 2º Tenente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica, conforme ID nº 38599004, na qual o autor reitera os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a especificarem a provas que pretendem produzir, ambas informaram não ter interesse na produção de provas adicionais. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, bem como a suficiência da prova documental para a compreensão da questão, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça formulado, vê-se que o réu embasou sua impugnação tão somente com base na remuneração mensal do autor, porém, não trouxe aos autos elementos aptos a desconstituir a condição alegada pelo requerente, sobretudo considerando a presunção constante do art. 99, § 3º do CPC. Assim, rejeito a presente impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido na inicial. Passando à análise do mérito, vê-se que a controvérsia limita-se em verificar se o autor faz jus à promoção em ressarcimento em preterição prevista na Lei 3.743/1975, que dispõe sobre a promoção de Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Maranhão. Para tanto, transcrevemos alguns dispositivos necessários ao esclarecimento da questão: "art. 4º. As promoções serão efetuadas pelo critério de: a) antiguidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) "post mortem". Parágrafo único: Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. (..) "art. 9º. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único: A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. (...) art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: (...) e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo". Consoante se depreende da leitura desses dispositivos, o oficial da PMMA terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo". No que tange aos requisitos para figurar no Quadro de Acesso à promoção, dispõe o art. 14 da Lei nº 3.743/1975: "Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I – Interstício; II – Conceito profissional; III – Conceito moral; IV – Aprovação em exame de: a) Saúde; b) Aptidão física; c) Aptidão profissional; I – Serviço Arregimentado II – Cursos: a) Curso de Formação de Oficiais (CFO); b) Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou equivalente. Quanto ao interstício, para fim de ingresso nos quadros de acesso, dispõe o art. 5º do Decreto Estadual nº 11.964/91, in verbis: "Art. 5º. Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses". No caso em tela, o autor aduz que foi prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que possui o interstício temporal exigido para galgar a promoção por antiguidade ao posto de Capitão desde 2004, e que teria havido preterição com a promoção de policiais que adentraram na corporação posteriormente ao autor. Todavia, analisando detidamente os autos, vê-se que o erro administrativo não restou devidamente demonstrado. Diferentemente do que alega o autor, o critério de tempo de serviço somente possibilita a promoção das praças até a graduação de 1º Sargento PM (artigo 40 do Decreto 19.833/2003), sendo aplicável às promoções para a graduação de Subtenente PM apenas o critério do merecimento (artigo 22, inciso V, do Decreto nº 19.833/2003), o qual está sujeito à discricionariedade da Administração Pública, bem como a existência de vagas à época. Além disso, as promoções para ingresso nos quadros de Acesso de Oficiais da Administração (QOA) ou de Oficiais Especialistas (QOE), também são realizadas unicamente pelo critério do merecimento, não gerando direito subjetivo à promoção o mero cumprimento do interstício, uma vez que também se encontram submetidos aos critérios de conveniência e oportunidade. Desse modo, não obstante a inclusão de militares mais modernos no quadro de acesso, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, salvo se tais promoções tivessem ocorrido de forma irregular, o que não restou devidamente demonstrado pelo autor, consoante determina o art. 373, inc. I do CPC. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e por tudo mais o que consta nos autos, julgo improcedente a presente ação. Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Isento de custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO