Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 02:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 02:10
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 01:48
Publicado Intimação em 13/10/2023.
13/10/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
12/10/2023, 00:23
Arquivado Definitivamente
10/10/2023, 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/10/2023, 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 15:00
Determinado o arquivamento
10/10/2023, 12:24
Conclusos para decisão
08/09/2023, 11:25
Juntada de termo
08/09/2023, 11:23
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 28/08/2023 23:59.
01/09/2023, 04:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2023 23:59.
01/09/2023, 04:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
15/08/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
15/08/2023, 03:24
Documentos
Decisão
•10/10/2023, 12:24
Ato Ordinatório
•10/08/2023, 10:19
12/10/2023, 00:23
Arquivado Definitivamente
10/10/2023, 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/10/2023, 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 15:00
Determinado o arquivamento
10/10/2023, 12:24
Conclusos para decisão
08/09/2023, 11:25
Juntada de termo
08/09/2023, 11:23
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 28/08/2023 23:59.
01/09/2023, 04:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2023 23:59.
01/09/2023, 04:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
15/08/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
15/08/2023, 03:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:21
Juntada de Certidão
10/08/2023, 10:19
Recebidos os autos
26/07/2023, 15:12
Juntada de despacho
26/07/2023, 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/04/2023, 16:46
Juntada de termo
25/04/2023, 16:45
Outras Decisões
25/04/2023, 07:33
Conclusos para decisão
20/01/2023, 15:00
Juntada de Certidão
20/01/2023, 14:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2022 23:59.
17/01/2023, 07:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2022 23:59.
17/01/2023, 07:05
Juntada de contrarrazões
30/11/2022, 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 16:01
Juntada de ato ordinatório
07/11/2022, 15:58
Juntada de Certidão
07/11/2022, 15:57
Juntada de apelação
03/11/2022, 10:14
Juntada de apelação cível
03/11/2022, 10:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 17:18
Julgado improcedente o pedido
06/10/2022, 11:44
Conclusos para julgamento
27/09/2022, 11:29
Juntada de termo
27/09/2022, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2022, 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2022 10:00 Vara Única de Icatu.
26/09/2022, 15:54
Juntada de petição
22/09/2022, 16:25
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 26/08/2022 23:59.
04/09/2022, 05:26
Publicado Intimação em 12/08/2022.
12/08/2022, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
11/08/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: HILTON NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado: FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953;, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800847-65.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, etc). No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança. Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora. Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas. Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para o dia 23/09/2022 às 10h00min, na sala de audiências deste Fórum. INTIME-SE a parte REQUERENTE, por intermédio de seu Advogado(a) (art. 334, § 3º), advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III) Faculto à parte demandada apresentar defesa por ocasião da sobredita audiência. Na ocasião as partes poderão se manifestar desde logo se tem mais provas a produzir, especificando-as e justificando seu requerimento. Neste caso, faculto à demandada apresentar cópia dos documentos que entender pertinentes ao caso concreto, sem prejuízo de o fazer no prazo da defesa, sob o ônus do art. 400 do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) Esta serve de carta / mandado de citação Icatu, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
10/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/08/2022, 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 10:00 Vara Única de Icatu.
09/08/2022, 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
09/08/2022, 12:33
Conclusos para decisão
04/08/2022, 23:33
Distribuído por sorteio
04/08/2022, 23:33
Decisão (expediente)
•28/06/2023, 09:24
Decisão
•21/06/2023, 12:27
Despacho
•26/04/2023, 13:31
Decisão
•25/04/2023, 07:33
Ato Ordinatório
•07/11/2022, 15:58
Sentença
•06/10/2022, 11:44
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença