Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO DIONISIO SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800980-70.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR proposta por ANTONIO DIONISIO SILVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Instruiu a inicial com documentos, dos quais destaco o contrato nº 802763675-5 com início do desconto em agosto/2008 e encerrado em julho/2013. Devidamente citado, o BANCO BS2 S.A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, apresentou contestação alegando, dentre outras matérias, a prejudicial de prescrição da ação. A parte requerente, no id. 62703620, requer a extinção do feito ante a prescrição da ação. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, em especial a prejudicial de prescrição da ação arguida pelo banco requerido, verifica-se a inafastabilidade de seu reconhecimento. Registre-se que embora o ato nulo não possa se convalidar (acaso reconhecida a fraude de terceiros na contratação), também é verdade que o contrato está encerrado desde julho/2013, inexistindo utilidade prática na declaração judicial dessa nulidade, bem como o pedido indenizatório resta prejudicado pela prescrição quinquenal. Com efeito, é sabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado. Nesse passo, verifica-se que o contrato impugnado teve o último desconto em JULHO/2013, enquanto a distribuição do feito ocorreu somente em 19/02/2020, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Vê-se, pois, que o pedido de ressarcimento pelos danos causados em virtude do contrato impugnado nesta lide, independente de lícito ou ilícito, está prejudicado pela prescrição quinquenal. De outro lado, o pedido de declaração judicial da nulidade absoluta do negócio jurídico, embora justificável diante da impossibilidade de convalidação desse ato acaso reconhecida a ilicitude da contratação (após a instrução da lide com perícia do contrato apresentado e constatação da fraude praticada por terceiros), importaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, na medida que o contrato foi encerrado em 2013, afastando o interesse de agir do requerente. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, acolho a preliminar arguida pelo banco requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2744/2022