Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801967-25.2022.8.10.0001.
Autora: Elky Rossana Bezerra dos Santos Ferreira
Réus: Estado do Maranhão SENTENÇA
Sentença (expediente) - (K)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elky Rossana Bezerra dos Santos Ferreira contra o Estado do Maranhão, objetivando a realização procedimento cirúrgico denominado embolização de aneurisma cerebral com implante de stent modificador do fluxo, na Rede pública de saúde; ação distribuída em 18/01/2022. Aduziu a autora que foi diagnosticada com aneurisma cerebral multilobulado e de aspecto irregular em segmento oftálmico da artéria carótida interna esquerda, com elevado risco de rotura e morte, razão pela qual necessita realizar procedimento cirúrgico acima, consoante atesta relatório/laudo médico, assinado pelo Dr. Nagib Abdalla Filho (CRM-MA -5001). Afirmou que foi solicitada a realização do procedimento de embolização de aneurisma cerebral junto ao Hospital Carlos Macieira – HCM (protocolo nº 108), mas, até o ajuizamento da presente demanda, não recebeu informação de quando será submetida à cirurgia. Acrescentou que a Defensoria Pública do Estado encaminhou ofício à Secretaria de Estado de Saúde, sem obter resposta quanto ao agendamento da cirurgia da demandante e que a demora na realização do procedimento pode agravar o seu quadro, inclusive, com elevado risco de morte. Houve a notificação de 72 (setenta e duas) horas e o Estado do Maranhão não se manifestou (ID 59593628) Foi concedida da antecipação de tutela (ID 59607269). O Estado do Maranhão juntou Ofício nº 270/2022/SAAJ/AJC/APM/SES, informando que a paciente possui cirurgia agendada para o dia 31/01/2022 no Hospital Carlos Macieira (ID 59960936). Audiência realizada pelo CEJUSC, onde a autora informou que realizou o procedimento na data acima indicada. Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era cirurgia paradenominado embolização de aneurisma cerebral com implante de stent modificador do fluxo, em favor da autora. Ocorre que, segundo o documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, Ofício nº 270/2022/SAAJ/AJC/APM/SES, informou que já havia agendamento para que a autora fosse submetida à cirurgia pleiteada nos autos, no dia 31/01/2022 no Hospital Carlos Macieira, o que foi posteriormente confirmado por ela em audiência. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é a realização de uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se torna mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Observa-se que não houve necessidade do processo para que a autora tivesse a sua pretensão atendida, eis que ingressou em juízo em 18/01/2022, no entanto, a cirurgia já estava agendada para alguns dias após (31/01/2022), o que equivale a dizer que houve o agendamento em data anterior à da distribuição da ação. Desta forma, são indevidos honorários advocatícios mesmo porque relativamente ao Estado do Maranhão há proibição e da isenção legais. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização cirurgia para embolização de aneurisma cerebral com implante de stent modificador do fluxo, no Hospital Carlos Macieira, em favor da autora, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação irreversível da pretensão deduzida na inicial, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. São Luís, 09 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública