Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800827-95.2018.8.10.0097 Ação: [Honorários Advocatícios] Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859-SP) Ré(u): FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR BORBA BRITO (OAB 7116-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO, por advogado constituído, em face de SETTE CÂMARA, CORRÊA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, todos qualificados. Sustenta, em síntese, preliminarmente ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para executar os honorários advocatícios a que foi condenada no processo nº 001193-10.2014.8.10.0033. Que o título executivo é inexigível, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Que é nula a intimação dirigida a Advogada não habilitada nos autos (CPC, art. 272). Que faz jus à justiça gratuita. Impenhorabilidade do valor depositado em sua conta bancária poupança. Ao final requer o acolhimento da preliminar e extinção da execução; no mérito, a nulidade de todos os atos processuais desde a intimação (ID nº 26144250) requerida pelo Exequente em nome de INDIRA REGINA SOARES, OAB/PI 8.77; gratuidade da justiça; condenação do Embargado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência; seja declara a condição suspensiva de exigibilidade do título executivo nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, e o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; impenhorabilidade do valor depositado em conta bancária poupança. Intimado, a Embargada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. Relatados. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, pois a execução foi proposta pela sociedade de advogados SETTE CÂMARA, CORRÊA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, beneficiada com a condenação imposta à Executada. Não há nos autos prova de que a advogada Indira Regina Soares, OAB 877PI, tenha sido constituída no processo principal. Assim, a intimada da Executada, em seu nome, é nula. Porém, foram apresentados Embargos, conhecidos. E, ainda, não foi alegado prejuízo quanto à intimação. Logo, descabe anulá-la. Assim, as preliminares devem ser afastadas. No mérito, tem-se que o v. acórdão que ancora a execução é inexigível, por expressa determinação contida no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso, a inexigibilidade foi expressamente consignada no r. voto do eminente Desembargador Relator, que ressalvou a aplicação do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. A inicial da execução não provou que a situação econômica da Executada, após o trânsito em julgado do v. acórdão, mudou a ponto de permitir o pagamento dos honorários. Logo, inexigível o título executivo. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe. Por tais fundamentos, ainda presentes os requisitos para obter o benefício da justiça gratuita, concedido na ação principal, é imprescindível mantê-lo nesta ação. Nesse contexto, descabe qualquer iniciativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada. III - Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares, e com fundamento nos artigos 525, § 1º, III, § 6º, do Código de Processo Civil, julgo procedente os Embargos e extinção da execução. Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais do incidente, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais, na forma legal e, após, arquivem-se, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, 09 de Agosto de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO