Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827171-71.2022.8.10.0001.
Autora: Larissa Dutra Cunha
Réus: Estado do Maranhão SENTENÇA
Sentença (expediente) - (N)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Larissa Dutra Cunha, representado por seu marido Thayrone Costa Serra, contra o Estado do Maranhão, objetivando sua transferência da Maternidade Benedito Leite, para um Leito em Clínica Médica Geral, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde. Aduziu a parte autora que se encontra internada no Hospital Materno Infantil Benedito Leite desde o dia 27/04/2022. Atualmente em leito de enfermaria, tendo sido admitida com dor localizada no abdome superior, sustentando que, conforme o extrato do Sistema de Regulação de Leitos, foi realizado exame de tomografia computorizada o qual demonstrou moderada ascite, disfunção miccional, infecção do trato urinário, pele e mucosa hipocorada, edema globoso e ausência de diurese. Asseverou que estava grávida com aproximadamente 38 semanas de gestação 15/04/2022, quando deu entrada no Materno Infantil Benedito Leite, onde teve um filho por parto normal. Após 48 horas de realização do parto, recebeu alta e retornou para sua residência. Já em casa, a paciente se queixava de dor na região do abdome. Diante disso, retornou a maternidade Benedito Leite, onde foi medicada e retornou para sua residência. As dores na região abdominal persistiram e dias depois a paciente retornou para a Maternidade Benedito Leite onde novamente foi medicada sendo indicado o seu retorno para casa. Sustentou ainda que pela terceira vez retornou ao mesmo Hospital no dia 26/04/2022 com sintomas de dores no abdome e vômito, sendo admitida para internação na Maternidade no dia 27/04/2022, após realizar exames no Hospital Marly Sarney. Salientou que o seu estado de saúde demanda cuidados, visto que seu diagnóstico é desconhecido e a demora em sua transferência pode piorar seu quadro de saúde, inclusive dificultando sua recuperação. Por fim, asseverou que necessita ser transferida para hospital de referência que possua leito disponível e capaz de realizar os procedimentos de que necessita, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 67398802 – pág. 02). Foi concedida a tutela de urgência em 23.05.2022 (ID 67411626). O Estado do Maranhão peticionou, por meio do Ofício nº1884/2022/AJC/SAAJ/SES, na qual informou que a paciente ocupou o leito 09 SPA Oncologia do Hospital Dr. Tarquínio Lopes em 26.05.2022 (ID 68357391). O Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando a perda superveniente do objeto, em razão da autora ter ocupado o leito 09 SPA Oncologia do Hospital Dr. Tarquínio Lopes em 26.05.2022, e requereu a extinção do processo (ID 71674092), tendo a parte autora ofertado replica ratificando os termos da inicial (ID 72208757). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era transferência da Maternidade Benedito Leite, para um Leito em Clínica Médica Geral, em favor da paciente, Larissa Dutra Cunha. Ocorre que, segundo o relato do réu, corroborado pelo documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde - por meio do Ofício nº1884/2022/AJC/SAAJ/SES - a autora ocupou o leito 09 SPA Oncologia do Hospital Dr. Tarquínio Lopes em 26.05.2022 (ID 68357396). Informação esta, confirmada pela parte autora na réplica (ID 72208757). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da autora, Sra. Larissa Dutra Cunha, da Maternidade Benedito Leite para o leito 09 SPA Oncologia do Hospital Dr. Tarquínio Lopes no dia 26.05.2022, o que era o objeto desta demanda, acarretando a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, fica patente a imposição de se condenar a parte que deu causa em honorários advocatícios. Nada obstante, em função de o patrocínio ter se dado pela Defensoria Pública, o Estado do Maranhão fica liberado dos pagamentos desta verba, haja vista que é o ente mantenedor da referida instituição. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 9 de agosto de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública