Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSÓRCIO TAGUATUR RATRANS - CONSÓRCIO CENTRAL ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença. II. In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação. III. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0805416-96.2019.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0851847-25.2018.8.10.0001
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por CONSÓRCIO TAGUATUR RATRANS - CONSÓRCIO CENTRAL, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos Ação Ordinária (Processo nº 0851847-25.2018.8.10.0001), ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Em suas razões o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão proferida, argumentando a existência de incompetência relativa do Juízo; que os encargos pelo serviço de bilhetagem eletrônica tem os encargos divididos entre cada concessionário e o Município Agravado; existência de contrato público estabelecendo a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos do SBA e por fim que a decisão recorrida viola o princípio da isonomia. Com base nesses argumentos pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão proferida com o provimento recursal. Diferido o pedido de efeito suspensivo (id. 8897024). Contrarrazões acostadas sob o id. 9543833. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento diante da perda superveniente do objeto recursal (id. 10339938). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença no dia 11 de setembro de 2019, nos seguintes termos: “SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO: HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a transação havida entre o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, VIAÇÃO PRIMOR LTDA, CONSORCIO CENTRAL - CONSORCIO TAGUATUR RATRANS, CONSÓRCIO UPAON ACU, CONSÓRCIO VIA SL LTDA e DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERV.INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA, com aquiescência do Ministério Público.” (...) Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014). Grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Grifei E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016). III. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.