Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
19/08/2025, 15:35
Juntada de petição
19/08/2025, 14:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 00:20
Juntada de petição
07/08/2025, 15:38
Juntada de petição
01/08/2025, 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/07/2025, 07:49
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 16:26
Conclusos para despacho
24/01/2025, 10:46
Juntada de diligência
12/11/2024, 20:45
Juntada de diligência
12/11/2024, 20:45
Juntada de petição
12/09/2024, 10:43
Expedição de Mandado.
11/09/2024, 10:12
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 15:41
Juntada de petição
14/06/2024, 16:05
Documentos
Despacho
•21/07/2025, 16:26
Despacho
•30/08/2024, 15:41
07/08/2025, 15:38
Juntada de petição
01/08/2025, 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/07/2025, 07:49
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 16:26
Conclusos para despacho
24/01/2025, 10:46
Juntada de diligência
12/11/2024, 20:45
Juntada de diligência
12/11/2024, 20:45
Juntada de petição
12/09/2024, 10:43
Expedição de Mandado.
11/09/2024, 10:12
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 15:41
Juntada de petição
14/06/2024, 16:05
Conclusos para decisão
16/05/2024, 13:34
Juntada de petição
14/05/2024, 14:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de LAURA VITORIA BARTZ RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:24
Juntada de petição
12/04/2024, 16:24
Juntada de petição
12/04/2024, 14:36
Juntada de petição
12/04/2024, 14:00
Juntada de petição
11/04/2024, 10:14
Publicado Intimação em 08/04/2024.
08/04/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 11:07
Decorrido prazo de LAURA VITORIA BARTZ RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:30
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2024, 20:53
Conclusos para decisão
12/03/2024, 15:56
Juntada de petição
12/03/2024, 12:04
Juntada de petição
11/03/2024, 16:07
Juntada de petição
08/03/2024, 15:00
Juntada de petição
08/03/2024, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 01:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
05/03/2024, 01:55
Juntada de petição
04/03/2024, 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2024, 09:51
Conclusos para despacho
29/02/2024, 10:52
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de LAURA VITORIA BARTZ RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:59
Juntada de petição
26/02/2024, 12:32
Juntada de petição
23/02/2024, 10:38
Juntada de petição
20/02/2024, 12:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
20/02/2024, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
19/02/2024, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 04:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 21:43
Conclusos para decisão
15/02/2024, 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 13:56
Juntada de Certidão
15/02/2024, 13:52
Juntada de laudo
12/02/2024, 08:54
Decorrido prazo de ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:11
Juntada de protocolo
23/01/2024, 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/01/2024, 08:52
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2024, 14:44
Conclusos para despacho
19/01/2024, 11:38
Juntada de petição
18/01/2024, 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/12/2023, 22:42
Juntada de diligência
28/12/2023, 22:42
Expedição de Mandado.
10/11/2023, 07:14
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2023, 14:45
Juntada de Certidão
19/10/2023, 14:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
23/09/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
23/09/2023, 00:10
Conclusos para decisão
19/09/2023, 08:01
Juntada de termo
19/09/2023, 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:35
Juntada de laudo
16/09/2023, 16:19
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2023, 16:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 02:21
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 02:20
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:53
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:53
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:52
Decorrido prazo de LAURA VITORIA BARTZ RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 01:47
Conclusos para despacho
14/09/2023, 09:24
Juntada de petição
11/09/2023, 13:55
Juntada de petição
06/09/2023, 17:41
Juntada de petição
04/09/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
01/09/2023, 02:38
Publicado Intimação em 30/08/2023.
01/09/2023, 02:38
Juntada de petição
31/08/2023, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 08:14
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 10:48
Conclusos para despacho
24/08/2023, 08:23
Juntada de laudo
22/08/2023, 21:03
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2023, 10:01
Conclusos para decisão
17/08/2023, 13:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:14
Decorrido prazo de LAURA VITORIA BARTZ RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:14
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:14
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:14
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:02
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:02
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:02
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 06:02
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 05:29
Juntada de petição
11/08/2023, 11:29
Juntada de petição
31/07/2023, 16:10
Juntada de petição
26/07/2023, 10:55
Juntada de petição
24/07/2023, 14:38
Juntada de petição
24/07/2023, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
24/07/2023, 01:39
Publicado Intimação em 20/07/2023.
24/07/2023, 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 13:56
Juntada de Certidão
18/07/2023, 13:53
Juntada de laudo
17/07/2023, 19:49
Expedição de informações pessoalmente.
10/07/2023, 08:53
Juntada de protocolo
10/07/2023, 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/07/2023, 16:24
Conclusos para decisão
07/07/2023, 10:00
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 09:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:37
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:35
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:34
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:27
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:17
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:17
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:17
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:17
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 07:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:15
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:11
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:07
Decorrido prazo de LAURA VITORIA BARTZ RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:03
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:01
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 04:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 04:49
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 04:19
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 10/04/2023 23:59.
19/04/2023, 23:14
Juntada de petição
18/04/2023, 14:53
Juntada de petição
17/04/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 17:48
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 17:48
Juntada de petição
17/04/2023, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
16/04/2023, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
16/04/2023, 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
16/04/2023, 11:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
16/04/2023, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
16/04/2023, 08:19
Juntada de petição
14/04/2023, 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:24
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2023, 10:56
Conclusos para decisão
10/04/2023, 10:00
Juntada de réplica à contestação
03/04/2023, 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 15:56
Juntada de Certidão
13/03/2023, 15:54
Juntada de Certidão
13/03/2023, 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
13/03/2023, 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
13/03/2023, 12:47
Conciliação infrutífera
13/03/2023, 12:47
Juntada de petição
08/03/2023, 08:55
Juntada de petição
08/03/2023, 08:36
Juntada de petição
08/03/2023, 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
08/03/2023, 00:00
Juntada de petição
07/03/2023, 12:39
Juntada de petição
07/03/2023, 12:38
Juntada de petição
07/03/2023, 10:57
Juntada de petição
07/03/2023, 10:33
Juntada de petição
06/03/2023, 18:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
31/01/2023, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
31/01/2023, 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
10/01/2023, 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
10/01/2023, 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
09/01/2023, 07:28
Proferido despacho de mero expediente
05/01/2023, 16:01
Juntada de petição
20/12/2022, 23:04
Juntada de petição
19/12/2022, 10:16
Juntada de petição
12/12/2022, 11:58
Juntada de contestação
29/11/2022, 15:46
Juntada de contestação
29/11/2022, 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/09/2022 23:59.
17/11/2022, 09:29
Juntada de petição
14/11/2022, 16:20
Juntada de petição
10/11/2022, 11:21
Juntada de petição
09/11/2022, 08:42
Conclusos para despacho
09/11/2022, 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
08/11/2022, 21:27
Conciliação infrutífera
08/11/2022, 21:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 16:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
08/11/2022, 21:27
Juntada de petição
08/11/2022, 17:45
Juntada de petição
08/11/2022, 17:01
Juntada de petição
08/11/2022, 16:39
Juntada de petição
08/11/2022, 15:48
Juntada de petição
08/11/2022, 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
08/11/2022, 09:28
Juntada de petição
08/11/2022, 08:41
Juntada de petição
07/11/2022, 20:08
Juntada de petição
07/11/2022, 17:42
Publicado Intimação em 25/10/2022.
05/11/2022, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
05/11/2022, 08:50
Juntada de petição
04/11/2022, 16:29
Juntada de petição
04/11/2022, 09:53
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:39
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:39
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:39
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 09:34
Juntada de protocolo
24/10/2022, 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/10/2022, 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/10/2022, 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
17/10/2022, 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
17/10/2022, 21:56
Juntada de contestação
14/09/2022, 17:15
Juntada de contestação
09/09/2022, 17:01
Juntada de petição
05/09/2022, 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
31/08/2022, 07:54
Juntada de petição
24/08/2022, 11:33
Juntada de petição
23/08/2022, 12:41
Juntada de protocolo
22/08/2022, 10:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réus: - AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º Andar, Santo Amaro, CEP: 04.752-901, São Paulo/SP - BANCO AGIBANK S.A. Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, Prédio 12 E-1, nº 1.000, Distrito Industrial, CEP: 13.054-709, Campinas/SP - CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canada, nº 387, Jardim América, CEP: 01.436-900, São Paulo/SP - BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Av. Sendor Vitorino Freire, nº 02, Areinha, CEP: 65.030-015, São Luís/MA - BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setubal, 7º Andar, Parque Jabaquara, CEP: 04.344-902, São Paulo/SP - BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4º Andar, Prédio Prata, Vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco/SP DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802207-64.2022.8.10.0049 Autora(a): MARIA DE FATIMA MELO DO CARMO Advs.: Thiago Duarte Dias (OAB/MA 20.254) e Paulo Edson Carvalhêdo de Matos (OAB/MA 8.980)
Trata-se de Ação de Suspensão de Cobranças por Superendividamento, com pedido liminar, ajuizada por MARIA DE FATIMA MELO DO CARMO em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO AGIBANK S.A., CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO BRADESCARD S.A. Relata a autora ter se tornado superendividada, após contrair uma série de empréstimos pessoais e consignados, bem como dívidas no cartão de crédito, em razão de um relacionamento amoroso, em cuja vigência o seu companheiro constantemente lhe pedia auxílio financeiro, sob a promessa de tudo restituir-lhe, de modo integral e sem atrasos. Conta que, no entanto, o relacionamento terminou, restando apenas as diversas dívidas contraídas em seu nome, de forma que quase a integralidade dos seus proventos está sendo utilizada para o pagamento dos débitos, o que afeta seu mínimo existencial, estando dependente da ajuda de familiares e amigos. Requer, em sede de liminar, a suspensão das cobranças das dívidas do cartão de crédito, dos descontos em sua conta bancária e na folha de pagamento, pelo período de seis meses. Busca também a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e aos gastos do cartão de crédito ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros; a abstenção dos réus em negativar seu nome, bem como a exibição de todos os contratos referente às relações creditícias que mantém com réus e, subsidiariamente, a determinação para que os empréstimos pessoais sejam cobrados por boleto bancário e não desconto em conta-corrente. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que a Lei nº 14.181/2021 trouxe para o ordenamento jurídico instrumentos aptos à resolução do superendividamento, incluindo no Código de Defesa do Consumidor a previsão de que poderá a pessoa natural que se encontre superendividada promover a repactuação de dívidas, unindo esforços de todos os credores para homologação de plano de pagamento (art. 104-A e seguintes do CDC). Sobre o assunto, destaco que as instituições financeiras são sabedoras da condição do consumidor, além de terem ciência de que a assunção de novas obrigações creditícias deve respeitar o mínimo existencial, sem que de tais operações resulte a privação ao consumidor de recursos suficientes para honrar o sustento familiar. Por outro lado, contudo, não se revela razoável a imputação integral do ônus aos credores, quando o consumidor deliberadamente perde as rédeas de suas finanças pessoais, assumindo mais obrigações do que poderia suportar. Partindo desse pressuposto, entendo que, apesar da possibilidade de dilação de prazo, prevista no art. 104-A, §4º, I, do CDC, não é plausível, neste juízo de cognição inicial, a suspensão integral dos descontos durante um semestre, porquanto representaria oneração desproporcional das instituições, além de não ter sido apresentada proposta concreta da reorganização financeira da requerente durante esse período, a assegurar que, findo o prazo, haveria a retomada do pagamento. Noutro giro, quanto à limitação de todos os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento), destaco que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema Repetitivo nº 1085). Desse modo, vislumbro como cabível apenas a limitação dos descontos ocorridos em folha de pagamento da demandante, conforme previsão do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. No entanto, tal limitação não poderá ser dada de modo a excluir os contratos mais recentes, mas sim no mesmo percentual para cada um. Por outro lado, não me parece adequado compelir os demandados à abstenção de negativação. Primeiro porque o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, conforme já definido pelo STJ na Súmula 380, além do que as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa média de mercado, sendo devida a revisão apenas em casos de desvantagem exagerada, o que entendo não ser possível reconhecer desde início (STJ - AgRg no AREsp 649935/MS. Min. MARCO BUZZI. DJe 16/08/2016). Além disso, é de se considerar também que eventual inserção nos cadastros de inadimplentes pode servir de alerta, também, às demais instituições que eventualmente pretendessem nova concessão creditícia à superendividada. Quanto à exibição dos contratos referentes às operações creditícias, é sabido que o direito à informação (art. 6º, III, CDC) e à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais constituem-se como direitos básicos do consumidor, não sendo vislumbrado qualquer óbice ao deferimento do pedido, em sede de antecipação de tutela, ainda mais porque isso não implicaria risco de irreversibilidade ou excessivo prejuízo aos réus. Indo além, quanto à determinação de envio dos boletos para o endereço da consumidora, não vislumbro a possibilidade do acolhimento de tal pretensão, em sede de um juízo de cognição não exauriente, haja vista que, a priori, não há ilicitude em tais operações.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência vindicada, para: 1) Determinar que os credores ora demandados limitem os descontos realizados na folha de pagamento MARIA DE FATIMA MELO DO CARMO (CPF nº 735.238.953-91) a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela pactuada em cada contrato, conforme alterações trazidas pela recentíssima Lei nº 14. 431/2022, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia em que eventual quantia excedente permanecer subtraída, limitando-se a vinte dias. 2) Determinar que os credores demandados exibam os contratos creditícios existentes em nome de MARIA DE FATIMA MELO DO CARMO (CPF nº 735.238.953-91), ora impugnados nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada em 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Com fulcro no art. 334 do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Para tanto, dê-se ciência às partes de que: a) As partes poderão optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, as partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Intimem-se as partes acerca deste decisório, e, também, para que compareçam àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Somente após o cumprimento das devidas comunicações, remetam-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/08/2022, 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/08/2022, 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/08/2022, 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/08/2022, 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/08/2022, 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/08/2022, 07:42
Concedida em parte a Medida Liminar
09/08/2022, 11:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)