Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800318-02.2021.8.10.0020 | PJE Autuadas/vítimas: MARIA DE LOURDES SILVA FILHA e SARAH SILVA Incidência Penal: Arts. 129, caput e 140, ambos do CPB e 21 da Lei de Contravenções Penais
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 34/2021 - 5º DP, onde constam apontadas inicialmente as práticas dos delitos dos artigos 129, caput e 140, ambos do CPB e 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítimas/autoras do fato MARIA DE LOUDES SILVA FILHA e MARIA DE LOURDES SILVA FILHA. Manifestação ministerial (Id. 71041458) requerendo a extinção da punibilidade das autuadas. Passo a decidir. O presente caso deve ser analisado sob os prismas dos seguintes dispositivos legais, do Código Penal: Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Grifou-se). Lesão Corporal Leve Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (Grifou-se). E, ainda, o previsto na Lei de Contravenções Penais: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 17ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial. Fundamenta-se. I- DO CRIME DO ARTIGO 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Compulsando os autos, verifico que até a presente data não consta o oferecimento de queixa-crime por nenhuma das envolvidas. Destarte, considerando que o conhecimento da autoria do fato se deu em 01 de junho de 2021 (Id. 48840429 - Pág. 3 ), resta transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses. Acerca da contagem do prazo decadencial, colaciona-se ensinamento de RENATO BRASILEIRO (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2018, p. 275): Como se vê, o prazo para o oferecimento da queixa-crime e da representação é, em regra, de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito.
Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do artigo 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Constam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Assim, como o dia do início inclui-se no cômputo do prazo, supondo-se que um crime de calúnia tenha sido cometido contra uma pessoa capaz com 18 anos completos (ou mais) em data de 12 de abril de 2010, pode-se dizer que a queixa-crime deve ser oferecida até o dia 11 de outubro de 2010, sob pena de decadência e consequente extinção da punibilidade. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Prevê o Código Penal: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se). II- DO CRIME DO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 21 DA LCP (APLICADO EM ANALOGIA): Em relação ao crime de lesão corporal e à contravenção penal de vias de fato, considerando que o fato se deu no dia 01 de junho de 2021 (Id. 48840429 - Pág. 3 ), não se afigura mais possível para as envolvidas oferecerem representação criminal uma em desfavor da outra. Isto porque resta configurada a decadência do referido direito, visto que desatendida condição essencial de procedibilidade à ação penal dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato. Nesse sentido, menciono os seguintes dispositivos legais: Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e de acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de MARIA DE LOURDES SILVA FILHA e de SARAH SILVA, dada a decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e de representação criminal das envolvidas, com fulcro no artigo 92 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, e artigos 10 e 107, IV, segunda figura, ambos do Código Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital