Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000842-05.2016.8.10.0118.
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ADAYLTON MELO ARAÚJO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados ADAYLTON MELO ARAÚJO e JECINALDO SOUSA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime tipificado nos art. 157, § 3º, segunda parte c/c art.14. II (tentativa de latrocínio) na forma do art.29 do Código Penal. Consta na denúncia que no dia 12.08.2016, às 21:00, no Povoado Santa Luzia, neste município, os denunciados, acompanhado dos inimputáveis Jhon Kelson e Rafael de Jesus, se deslocaram para a casa da vítima FRANCISCO SOUSA DE LIMA, no já mencionando povoado. Os acusados eram responsáveis por vigiar o local, escondidos no mato, enquanto os adolescentes, armados com um punhal, realizariam o roubo ao comercial que pertencia a vítima. Dado momento da ação, o adolescente Jhon Kelson desferiu dois golpes com a arma branca na vítima, causando lesões graves, que ainda assim conseguiu reagir e se desvencilhar do agressor. Após isso, os adolescentes fugiram para o mato, onde os acusados estavam escondidos. Ouvidos na polícia, os acusados confessaram a autoria do delito, informando que estavam dando apoio aos inimputáveis em toda ação. A Denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial de fls.01/40(id.48288995). Auto de Apresentação e Apreensão de fls.08 (id.48288995). Exames de Corpo de Delito da vítima de fls.21 (id.48288995) e 11 (id.48288997). Decisão recebendo a denúncia na data de 16.03.2016 de fls.61(id.48288997). Citados (fls.68), os acusados apresentaram resposta a acusação de fl.72 (id.48288997). Despacho determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento de fls. 80(id.48288998). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18.08.2021 e registrada de id.50982069 – mídia juntada em id.51094883. Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou condenação dos acusados, desclassificando o crime de tentativa de latrocínio, haja vista que não restou comprovado o animus necandi, mas tão somente o animus furandi, para a tentativa de roubou com a majorante de uso de arma, previsto no art. 157 §2º, inciso II c/c 14 do Código Penal. id.51094920. A Defesa, por meio da Defensoria Pública, nas alegações finais orais, pediu a absolvição do acusado, por falta de provas nos autos, subsidiariamente, redução no grau máximo da pena, tendo como base o art.29 §1º Código Penal. id.51094920. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de extração de depoimentos Inicialmente, acolho o pleito da defesa e, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino que as mídias contendo os depoimentos dos réus, ouvidos como informantes nos processos de ato infracional, sejam extraídas dos autos, devendo a secretaria certificar tal providência, em seguida, nos autos. No mais, anoto que as referidas oitivas, conforme se perceberá na fundamentação, não foram levadas em conta pelo juízo ao proferir a presente sentença, não tendo sido sequer ouvidas a fim de evitar futura nulidade do processo. 2.2 Da Emendatio Libeli Inicialmente, observo que os réus foram denunciados pelo crime de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Todavia, em alegações finais o Parquet requereu a condenação nas penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP, isto é na forma tentada do delito de roubo. Como se verá adiante, assiste razão ao aludido órgão, uma vez que os fatos apurados durante a instrução amoldam-se perfeitamente ao crime de tentativa de roubo circunstanciado. Pois bem. Nessas situações, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade que dispõe o julgador de emendar a denúncia, retificando o tipo penal, através do instituto conhecido como EMENDATIO LIBELLI. O sobredito instituto foi previsto pela legislação processual penal da seguinte forma: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. A emendatio libelli nada mais é do que a emenda ou correção da denúncia. Verificando, o juiz, que houve erro ou omissão na definição jurídica do fato na peça acusatória, deverá, quando da prolação da sentença, dar-lhe outra definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. É de conhecimento de todos que a classificação jurídica do fato realizada pelo Ministério Público não vincula o Estado Juiz, salvo para delimitar a matéria fática posta a exame judicial. Ademais, como o réu defende-se dos fatos a ele imputados, e não da classificação jurídica a eles atribuída, ao se realizar a emendatio libelli, é prescindível a manifestação da defesa, ante a inexistência de prejuízo por já haver exercido plenamente o contraditório e ampla defesa durante o curso processual. No presente caso, a persecução penal foi instaurada para apurar suposto crime de tentativa de latrocínio, cometido pelo acusados, em conluio com dois adolescentes. Todavia, uma vez concluída a instrução criminal, o próprio órgão de acusação concluiu pela ausência do animus necandi no caso, motivo pelo qual pediu a condenação dos inculpados, em sede de alegações finais, nas penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Como será melhor demonstrado no tópico a seguir, infere-se que os fatos se amoldam ao tipo penal previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP, ou seja, ao crime de roubo tentado circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma. Destarte, EMENDO a exordial a acusatória, corrigindo a definição jurídica atribuída aos fatos para imputar ao acusado o crime supra referido. 2.3 Quanto à acusação de tentativa de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal) Conforme se infere, os acusados respondem pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Vejamos: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas (…) Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A existência material do delito mencionado supra restou comprovada pelos depoimentos colhidos, tanto em sede de inquérito policial, quanto na instrução probatória, os quais atestam, de forma peremptória, que houve tentativa de subtração do bem. No tocante à autoria do delito, restou sobejamente comprovada a conduta dos réus que, em concurso de agentes entre si, bem como previamente acertados com os inimputáveis Jhon Kelson e Rafael de Jesus, tentaram subtrair dinheiro da vítima Francisco Sousa de Lima, mediante grave ameaça. Com efeito, a vítima Francisco Sousa de Lima, contou em juízo que, no dia dos fatos, foi abordado por um indivíduo –que se soube depois tratar-se do então adolescente JOHN KELSON – o qual lhe mostrou um punhal e desferiu contra ele duas facadas e estava acompanhado de um terceiro, há aproximadamente 10 metros de distância, que lhe dava apoio. Disse ainda que não conseguiu identificar o comparsa, pois este não se aproximou o suficiente e que não se recorda se o autor lhe exigiu dinheiro ou disse que ia lhe matar. Prosseguiu narrando que, no momento que foi atingido, pediu socorro a sua esposa e, uma vez que ela foi se aproximando, os agentes se evadiram, tomando o rumo da estrada da Caema. Por fim, disse que reconheceu JOHN KELSON mais tarde na Delegacia, pois o conhecia, inclusive, da comunidade. Às perguntas da promotora, confirmou que as lesões sofridas o impossibilitaram de trabalhar por aproximadamente 45 dias, confirmando, assim, o resultado do exame complementar de corpo de delito de p. 11 do id.48288997. Por sua vez, a testemunha RAFAEL DE JESUS CARDOSO SOUSA afirmou que os réus ADAYLTON MELO ARAÚJO e JECINALDO SOUSA DA SILVA ficaram escondidos em um matagal, a um distância entre 10 e 15 metros do local, dando cobertura para ele e JOHN KELSON, isto é, encarregados de avisá-los, caso alguém se aproximasse. Ressaltou que o objetivo da empreitada era roubar e não matar a vítima, tendo esta sido lesionada porque, no momento que foi anunciado o assalto, reagiu e segurou no braço de JOHN KELSON, o qual respondeu golpeando-o com a faca. Por fim, disse que a vítima não poderia ter visto os réus, pois ele mesmo não conseguia vê-los do bar onde tudo ocorreu. Em seus interrogatórios, os réus JECINALDO e ADAYLTON negaram a autoria, muito embora, na fase do inquérito, tenham confessado sua participação (id 48288995, p. 37/43), em consonância com o que foi relatado por RAFAEL, tanto em juízo, quanto na instrução. Nesse sentido, importa sublinhar que as mencionadas confissões extrajudiciais dos acusados, além de marcadas pela riqueza de detalhes quanto ao iter criminis, encontram-se perfeitamente afinadas entre si e com os outros depoimentos prestados nas fases investigativa e processual. Ademais, tanto RAFAEL, ao ser ouvido em juízo, quanto os réus, em suas confissões extrajudiciais, afirmaram que o roubo foi planejado, e que JOHN KELSON foi quem convidou os três para participarem. Em contrapartida, em seu interrogatório, o réu JECINALDO cai em contradição, tendo dito, por exemplo, que não aceitou participar do roubo proposto por JOHN KELSON ora porque a vítima era amigo de seu pai, ora por medo de dar errado. Infere-se, portanto que as negativas dos réus encontram-se totalmente dissociadas das demais provas amealhadas aos autos. Contrario sensu, suas confissões prestadas na Delegacia, encontram respaldo nas provas judiciais, estas últimas submetidas ao contraditório, notadamente, os depoimentos da vítima FRANCISCO e do testigo RAFAEL. Depreende-se de tais oitivas, portanto, que os réus concorreram para a prática do crime insculpido no art. 157, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a saber, tentativa de roubo, em concurso de pessoas, nos moldes do que preceitua o art. 29 do mesmo diploma legal. Sem embargo, entendo que assiste razão à defesa, ao requerer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §1º do aludido dispositivo legal, haja vista que a participação dos réus (exercendo tão somente vigilância durante a prática do delito) foi de menor importância, no caso em apreço. De acordo com o art. 29, §1º do CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (grifei). Quanto ao patamar de redução, entendo que deva ser aplicado em seu grau mínimo, operação esta que será feita na fase de dosimetria da pena. Ficou igualmente claro nos autos que o crime de deu na forma tentada, já que os autores não consumaram seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, em virtude da vítima ter reagido e da aproximação de sua esposa. Assim sendo, impõe-se também o decote previsto no art. 14, II do Código Penal. De outra banda, as consequências do crimes, isto é, o fato da vítima ter ficado incapacitada para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, consoante o laudo de p. 11 id 48288997, exigem que a pena-base seja afastada do seu patamar mínimo. Por todo o exposto, uma vez que a conduta dos réus amolda-se perfeitamente ao tipo penal a eles imputado, a saber, o crime do art. 157, §2o, II, na forma do art. 14, II do Código Penal, sua condenação nas penas respectivas é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus ADAYLTON MELO ARAÚJO e JECINALDO SOUSA DA SILVA pelo crime definido no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. A seguir, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. 3.1 Quanto ao réu Adaylton Melo Araújo a) Culpabilidade: A reprovabilidade do réu mostra-se normal à espécie. b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário. c) Conduta social e Personalidade do agente: Não havendo elementos nos autos capazes de desabonar a conduta social e personalidade do agente, deixo de ponderar tal circunstância judicial. d) Motivos do crime: O roubo fora cometido tendo como motivação o lucro fácil, circunstância ínsita ao tipo penal. f) Circunstância do delito: O acusado participou de empreitada criminosa mediante em concurso de agentes. Contudo, tal circunstância será ponderada para aplicação da causa de aumento de pena do §2º, II do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente neste momento. g) Consequências do crime: conforme ressaltado na fundamentação, em consequências da violência sofrida, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas atividades por mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual a pena base deverá ser exasperada. h) Comportamento da vítima: O esperado em relação ao tipo penal. Dessa forma, levando-se em consideração que o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157 estabelece uma pena cujo intervalo vai de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e das 08 (oito) circunstâncias judiciais, apenas uma foi considerada desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes a consierar, portanto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No tocante às causas de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, determina a lei que se proceda a um aumento que varia de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade). Assim, tendo em vista que o delito foi cometido por duas pessoas, em concurso, majoro a pena em 1/3, perfazendo um total de 06 (seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão. Sem embargo, infere-se que o crime foi cometido na forma tentada, razão pela qual aplico o disposto no art. 14, II do Código Penal, e decoto 1/3 da pena, perfazendo um total de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Por fim, aplica-se igualmente ao caso, nos termos da fundamentação, a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, I, parte final, impondo-se, de conseguinte, nova redução de 1/6 da pena, totalizando 3 (TRÊS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, pena esta que torno DEFINITIVA, visto que não concorrem outras causas de aumento e de diminuição de pena. Por fim, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §1º, c e §2o, c, ambos do Código Penal, bem como a PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente à época do fato. Verifico que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, vez que não estão presentes, no caso, os requisitos do art. 44 do CP. 3.2 Quanto ao réu Jecinaldo Sousa da Silva a) Culpabilidade: A reprovabilidade do réu mostra-se normal à espécie. b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário. c) Conduta social e Personalidade do agente: Não havendo elementos nos autos capazes de desabonar a conduta social e personalidade do agente, deixo de ponderar tal circunstância judicial. d) Motivos do crime: O roubo fora cometido tendo como motivação o lucro fácil, circunstância ínsita ao tipo penal. f) Circunstância do delito: O acusado participou de empreitada criminosa mediante em concurso de agentes. Contudo, tal circunstância será ponderada para aplicação da causa de aumento de pena do §2º, II do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente neste momento. g) Consequências do crime: conforme ressaltado na fundamentação, em consequências da violência sofrida, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas atividades por mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual a pena base deverá ser exasperada. h) Comportamento da vítima: O esperado em relação ao tipo penal. Dessa forma, levando-se em consideração que o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157 estabelece uma pena cujo intervalo vai de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e das 08 (oito) circunstâncias judiciais, apenas uma foi considerada desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Conforme documento encartado nos autos (id 48288995, p. 69), o acusado possuía, na data do delito, menos de 21 (vinte e um) anos, imperando a aplicação da redutora da menoridade. Contudo, em obediência à Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução in totum, evitando com isso a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal. Assim, diante da ausência de outras atenuantes ou agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos. No tocante às causas de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, determina a lei que se proceda a um aumento que varia de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade). Assim, tendo em vista que o delito foi cometido por duas pessoas, em concurso, majoro a pena em 1/3, perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão. Sem embargo, infere-se que o crime foi cometido na forma tentada, razão pela qual aplico o disposto no art. 14, II do Código Penal, e decoto 1/3 da pena, perfazendo um total de 3 (três) anos e 7(sete) meses de reclusão. Por fim, aplica-se igualmente ao caso, nos termos da fundamentação, a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, I, parte final, impondo-se, de conseguinte, nova redução de 1/6 da pena, totalizando 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, pena esta que torno DEFINITIVA, visto que não concorrem outras causas de aumento e de diminuição de pena. Por fim, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §1º, c e §2o, c, ambos do Código Penal, bem como a PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente à época do fato. Verifico que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, vez que não estão presentes, no caso, os requisitos do art. 44 do CP. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Por não ter havido subtração, não há que se falar em fixação do quantum mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, V, do CPP). No tocante à segregação cautelar, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, visto que responderam ao processo nessa condição. Cientifique(m)-se o(s) condenado(s) de que a pena de multa aplicada deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo ser atualizada quando da execução, pelos índices de correção em vigor (INPC do IBGE), juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento. Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas processuais. Havendo recurso, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, via sistema SEEU. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, deve a Secretaria: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intime(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP). Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito