Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Patricia Campos Duailibe Advogado: Dr. Bruno Silva Cardoso Veras - OAB/MA 13.618
Apelado: Casa de Carnes São Francisco Ltda e Carlos Francisco Schmidt de Oliveira Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas - OAB/MA 4.695 e Ruy Eduardo Villas Boas Santos – OAB/MA 4.735 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. AÇÃO DE FALÊNCIA. REVELIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FALIMENTAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CREDOR. IMPROVIMENTO. I - Apesar de julgada, ao final, improcedente a demanda falimentar, houve uma sentença declaratória proferida pelo juízo falimentar dando início ao processo correspondente, contra a qual sequer houve recurso, não demonstrando ter o apelado/credor ter incorrido na prática de qualquer ato ilícito, tampouco para fins indenizatórios, pois, à luz do então vigente art. 9º, III, a, do Dec-Lei 7661/45, agiu o credor/recorrido legitimamente ao propor a ação, no seu exercício regular de direito de ação, colacionando provas do inadimplemento (inclusive, incontroverso) da apelante, autorizando a continuidade do processo, faltando, todavia, regularidade apenas quanto ao protesto especial para fins de falência, para o qual, inclusive, o juízo falimentar disse ser necessário ao tabelião do protesto bem atentar, sob pena de ser imprestável para o fim de decretação de falência; II - a responsabilidade civil afigura-se obrigação de reparar o dano causado a alguém e, para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil, faz-se necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, circunstâncias que, in casu, o oferecimento de ação falimentar por obrigação incontestavelmente inadimplida, baseada em título de crédito, apenas com irregularidade no protesto especial respectivo, para a qual inclusive o tabelião respectivo poderia esclarecer quando do protesto, para o fim de falência, representa exercício regular de um direito de ação, expresso no art. 5.º, XXXIV, da Constituição Federal, não estando, portanto, caracterizada, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, a prática de ato ilícito por parte do apelado. Inclusive, a posterior improcedência do pedido não configura, por si só, o direito ao recebimento de indenização; III – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 28/07/2022 a 04/08/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028925-43.2006.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 4 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR