Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0828281-18.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - Vistos,
Trata-se de notícia de interposição de agravo de instrumento com pedido de reconsideração de decisão que não recebeu o recurso de apelação ofertado nos autos em razão de sua flagrante inadmissibilidade, uma vez que o tema encontra-se pacificado em sede de recursos repetitivos RE 1309081, com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº1142). Entendo incabível o acolhimento do pedido. No caso em tela, ao exame do pedido formulado, observo não haver alteração do contexto fático e jurídico que subsidiou a decisão da qual se requer a reconsideração. Acrescento, ainda, que recentemente se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em situação semelhante à presente, que mesmo diante do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, é possível ao juízo de primeiro grau negar seguimento a apelações manifestamente inadmissíveis, como é o caso de decisão proferida pela 6ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento de nº0816317-55.2021.8.10.0000 como adiante se segue: Deve-se ter em mente que, quando o Magistrado de base negou seguimento a um recurso manifestamente inadmissível, com sustentáculo em entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal, no qual o assunto de mérito já teve firmada tese, em sede de recursos repetitivo, com matéria que já houve julgamento com repercussão geral, é fato que o fez principalmente considerando os princípios da celeridade e da economia processual. O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976). Portanto, fixado e pacificado este entendimento, tanto em sede deste Egrégio Tribunal, através de IRDR, bem como nas cortes superiores, entendo completamente descabido o argumento do agravante no sentido de que o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento ao recurso. [...] Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo na íntegra a decisão agravada. Registre-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha). INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 21 de janeiro de 2022 Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
Diante do exposto, mantenho hígida a decisão da qual pretende reconsideração e determino que se aguarde suspenso em Secretaria Judicial até que haja a comunicação acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento em tramitação no Egrégio TJ/MA. Defiro o pedido retro formulado nos autos de desvinculação dos advogados habilitados, devendo as publicações e as intimações relacionadas ao feito sejam feitas em nome do advogado Sr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira, OAB/MA 10.012. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública