Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Luzinete da Conceição Rosa Advogado(a): Dr. Marinel Dutra de Matos - OAB MA7517-A
Requerido: Município de Anajatuba Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001252-85.2017.8.10.0067– ANAJATUBA Remetente: Juizo da Comarca de Anajatuba
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 19097889 o qual passo a transcrever, ipsis litteris:
Trata-se de Reexame Necessário da sentença (ID 17681490 – p. 7/15) prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba que julgou procedente Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos ajuizada por Luzinete da Conceição Rosa em desfavor do Município de Anajatuba, para declarar devida a recomposição salarial nos vencimentos da parte autora, condenando o ente público a implantar o índice de 11,98% nos proventos da demandante, incidindo sobre todas as verbas percebidas no período, bem como pagar as diferenças remuneratórias atualizadas retroativas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária conforme orientação dos REsp 1.495.146/MG. REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (tema 905). Extrai-se da inicial da ação de cobrança, em breve síntese, que a Requerente, servidora pública vinculada ao Executivo Municipal de Anajatuba, pugna pela recomposição salarial no percentual de 11,98% e a incorporação das perdas remuneratórias decorrentes da errônea conversão salarial de Cruzeiro Real para URV por ocasião do advento da Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94. O Município de Anajatuba apresentou contestação. O Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, conforme o teor supramencionado. Intimadas do teor da sentença, as partes não interpuseram recurso voluntário. Os autos seguiram com vista à Procuradoria Geral de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo provimento parcial da remessa necessária. É o relatório. Decido. A remessa atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se a remessa na hipótese de que trata o art. 932, V, b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido parcialmente. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Tratam os autos de demanda envolvendo servidores públicos do Município de Pindaré-Mirim que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do Plano Real. Primeiramente, quanto à questão de que os apelados não fariam jus ao reajuste que ocorreu desde 1994, entendo não merecer guarida tal alegação. Isso porque a pretensão de buscar a reposição salarial é vinculada ao cargo público ocupado, independentemente da sua pessoa, logo não há falar-se em falta de interesse de agir. É dizer: ao ingressar no serviço público, o cargo ocupado pela apelada já estava em defasagem remuneratória, referindo-se, portanto, à vantagem do cargo e não pessoal. Assim, não afeta o direito ao reajuste o fato de o servidor ter ingressado no serviço público após a edição da Lei nº 8.880/94, tendo em vista se tratar de revisão geral de vencimentos e não de concessão de vantagem pessoal (precedentes do STJ em casos de conversão em URV - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 801894 / DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dj de 6.8.07, como também nos casos relativos ao reajuste de 28,86% - AgRg no REsp 825.630/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21/08/2006; AgRg no Ag 587.670/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28/03/2005). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL- REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98%. I - IV - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo V - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em urv, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). VI - Recurso provido. Unanimidade.(Apelação Cível nº. 4435/2008 - Rel Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, julgado em 3/9/08). Dessa forma, afasto a preliminar levantada pelo apelante. Ultrapassada essa questão, no mérito, vale destacar que, a referida conversão não se opera de plano, sendo necessário, ainda, que sejam acostados nos autos documentos que comprovem a data efetiva dos pagamentos dos vencimentos dos servidores em função da necessidade de apuração da ocorrência de limitação temporal de eventuais reajustes. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, "[…] ao julgar o Recurso Especial n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores", restando decidido, ainda, que "[…] os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (AgInt nos EDcl no REsp 1631856/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017). Na mesma linha, esta Corte de Justiça aprovou, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. Com efeito, a data do efetivo pagamento daqueles servidores em 1993 e 1994 era variável, no entanto, não constando nos autos documentos que comprovem as datas dos efetivos pagamentos dos vencimentos, devem estes serem acostados aos autos na fase de liquidação de sentença, objetivando permitir a identificação do percentual devido aos servidores municipais a título de perda salarial decorrente da conversão da moeda. Acrescento, ainda, que recentemente entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014; grifei). Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC. ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). In casu, diante da oportunização de réus de apresentar provas, quedaram-se inertes, concluindo-se que no Município de Anajatuba não houve reestruturação remuneratória na carreira da requerente que integra a presente lide, não incidindo, na espécie, a referida limitação temporal. Tendo o magistrado a quo apenas deixado de consignar que a sentença é sujeita à liquidação de sentença a fim de ser apurado o percentual devido a título de perda, e cumprindo ao apelante informar com exatidão o dia em que efetivado, nmerecendo a sentença o reparo nesse ponto. Do exposto, dou provimento parcial ao recurso, de plano, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, apenas para que seja apurada a diferença percentual incidente sobre a remuneração da autora quando da liquidação de sentença e assim como postergo, por fim, definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)