Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803617-95.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: LUIZ CARDOSO FILHO Advogado do
requerente: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR (OAB 18661-PI)
REQUERIDO: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado do
requerido: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI) SENTENÇA
Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ CARDOSO FILHO em face do CARTORIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON, todos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que, no ano de 1985, realizou a compra dos lotes 22, 23 e 24, da Quadra 53, situados no bairro São Benedito, no Loteamento Bandeirante. Prossegue argumentando que, no ano de 1994 lhe foi concedido pela Prefeitura Municipal de Timon Título de Aforamento dos referidos lotes, objeto de compra e venda realizada anteriormente. Aduz que os imóveis objeto desta lide estão registrados na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Timon, sob a matrícula nº 10.436, constante às fls. 236 do Livro 2-AH em nome de Napoleão Guimarães. Alega que foi ao cartório para proceder ao registro dos imóveis, sendo lá informado da impossibilidade do pedido, sob a alegativa de que os imóveis se encontravam registrados em nome de Napoleão Guimarães. Por fim, requereu que o Cartório em apreço procedesse à lavratura da escritura pública de transferência do imóvel para seu nome. Com a inicial juntou vários documentos, vide Id 34854627 -pág.8 e ss. Em despacho de Id 35441968 foi determinada a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração com poderes específicos para requerer a justiça gratuita ou declaração de insuficiência de recursos atestada pelo próprio demandante, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Petitório do autor pleiteando a juntada de declaração de hipossuficiência (Id 36021201 e ss). Em evento de Id 36179598 foi deferida a tramitação prioritária do feito, a justiça gratuita, bem como determinada emenda da inicial para que fosse adequado o polo passivo da demanda. Petitório de emenda à exordial em Id 36308197 e ss. Em decisão de Id 41188644 foi acolhido o pleito de emenda. Contestação acompanhada de documentos em Id 42934200 e ss. Manifestação à peça de defesa em Id 45604310 e ss. Decisão de Id 53793241 determinou a intimação do patrono do suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse da Justiça Gratuita, sob pena de revogação do benefício antes concedido ou comprovasse o recolhimento das custas. Petitório do requerente informando o recolhimento das custas processuais, vide Id 54370493 e ss. Manifestação do Órgão Ministerial pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, conforme evento de Id 56464371. Em despacho de Id 56701074 foi determinada a intimação do causídico do autor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento comprobatório de que a Sra. ROSILDA FONSECA GUIMARÃES é a inventariante do espólio de NAPOLEÃO GUIMARÃES, tendo em conta o documento Id. 45604317, bem como que o requerido se manifestasse sobre o referido documento; entretanto, não houve qualquer manifestação posterior das partes, em que pese regularmente intimadas. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, neste caso, de Ação de obrigação de fazer, em que o autor postula seja realizada a lavratura da escritura de transferência dos imóveis objeto desta lide para o seu nome. Pois bem. Como sabido, a propriedade de bens imóveis não é adquirida mediante a simples celebração de um contrato de compra e venda, uma vez que este negócio jurídico cria apenas uma relação jurídica de natureza obrigacional entre os contratantes, gerando mera expectativa de aquisição da propriedade, ao passo que, para a perfectibilização do negócio e a aquisição do direito real de propriedade, faz-se necessário que o título seja levado a registro em cartório imobiliário. No caso em análise, o autor alega que firmou compromisso de compra e venda, no ano de 1985, dos lotes 22, 23 e 24 do Loteamento Bandeirante, registrados em nome de Napoleão Guimarães, sendo que, no ano de 1994, a Prefeitura Municipal de Timon lhe concedeu título de aforamento dos referidos imóveis, não tendo, no entanto, conseguido fazer a lavratura da escritura de transferência dos imóveis para seu nome, haja vista a alegativa de que os mesmos encontram-se registrados em nome de Napoleão Guimarães. Em análise dos documentos trazidos aos autos pelas partes, observa-se que os imóveis em tela encontram-se em nome de Napoleão Guimarães, consoante certidão de inteiro teor acostada em evento de Id 34854627 -págs.12/13. Em documentos de Id 34854627 -págs.17 e ss, consta contrato particular de promessa de cessão de imóvel ao autor; todavia, não consta no documento nenhuma referência ao proprietário registral, qual seja, Sr. Napoleão Guimarães. Como preceitua o art. 481 Código Civil, "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro". Em que pese tenha o requerente trazido aos autos escritura pública datada de 2012 (Id 34854627 - Págs. 15 /16), em que é outorgado pelo Sr. Napoleão Guimarães e sua esposa, Sra. Rosilda Guimarães, ao procurador Marcos Batista da Silva Neto poderes para assinar escritura pública de diversos lotes, entre os quais, os lotes objetos desta lide, como dito retro, não existem documentos nos autos aptos a demonstrar que o postulante efetivamente celebrou compra e venda com o proprietário dos imóveis em questão, motivo pelo qual o pedido vestibular não merece guarida. III.1- Da conduta da parte autora O requerido postula, na Contestação, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob a argumentação de que omitiu do juízo informações, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Estabelece o art. 80 do CPC,ipsis litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, entendo não ter ficado cabalmente demonstrado objetivo ilegal do suplicante ou alteração da verdade dos fatos, tendo o autor meramente postulado direito que julgava ter. Assim, afasto a rogada declaração de litigância de má-fé do promovente. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon - MA, 09 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon