Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LIDIA BORGES ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800572-08.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800572-08.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por LÍDIA BORGES ARAÚJO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida no ID 5677562. Em sede de Contestação, a parte demandada impugnou a concessão da gratuidade judicial e requereu a improcedência da ação. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 54559182), ambas as partes ficaram inertes, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 67302087. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. A controvérsia cinge-se em saber acerca da existência no caso específico de dano moral em razão de espera na fila de banco por tempo superior ao previsto na legislação pertinente ao tema. Na hipótese dos autos, a parte autora alega que, no dia 10/02/2017, dirigiu-se até a agência bancária do Requerido e recebeu um ticket de atendimento às 10h46min, sendo atendida às 13h42min, asseverando que estava em avançado estado de gravidez e em horário de almoço e que não poderia ter esperado tanto tempo para atendimento, que por causa da demora começou a passar mal devida à fome. Outrossim, argumenta que foi ultrapassado o tempo previsto na legislação pertinente ao período de espera em estabelecimento bancário. Em face da situação narrada, sustenta haver sofrido dano moral em decorrência de espera excessiva na fila de atendimento do estabelecimento da parte requerida. Pois bem. A Lei Estadual nº 7.806/2002 disciplina, em seus arts. 1º e 2º, que o tempo de atendimento aos usuários das agências bancárias no Estado do Maranhão será mensurado pelo bilhete de senha a ser distribuído em que deverão constar impressos, mecanicamente, o horário de recebimento da senha na fila e o horário de atendimento do cliente no guichê, devendo ser no máximo de 30 (trinta) minutos. Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que compete aos Municípios legislar sobre tempo de espera de atendimento ao público nas agências bancárias, bem como a adoção de medidas que viabilizem a norma. O tempo de atendimento ao público nas agências bancárias diz respeito, portanto, ao interesse local (art. 30, I, CF/88). No caso em tela, importante se frisar a existência da Lei Municipal nº. 215/2003 estabelece o tempo limite de espera em fila de banco. Conforme se extrai do teor dos arts. 2º e 3º da respectiva lei, nas terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, o tempo limite é de 20 minutos, enquanto nas segundas-feiras e sextas-feiras, bem como antes de feriado e no dia ulterior a este, o tempo limite de atendimento será de 30 minutos. Transcrevo os referidos dispositivos: Art. 2º - As terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, o prazo máximo de atendimento será de 20 (vinte) minutos; Art. 3º – Às segundas-feiras, sextas-feiras, em véspera de feriado e no dia ulterior a este, o prazo máximo de atendimento será de 30 (trinta) minutos. Para análise da eventual ocorrência da responsabilidade civil da parte requerida, especificamente neste caso, há de se observar sua condição de fornecedora, componente da relação de consumo, merecedora de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, CDC) e entendimento sumulado (súmula 297, STJ). Por outro lado, a parte autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, CDC), uma vez que se utilizou dos serviços bancários prestados pela parte ré. Portanto, o caso envolve o contexto da responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, CDC). É cediço que a existência de filas nas agências bancárias podem causar aos consumidores dissabores, mas, para ser aferida a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco. Compulsando as provas carreadas à inicial, verifico que a Autora não colacionou provas capazes de demonstrar o suposto abalo moral sofrido, em que pese suas alegações promovidas na exordial no sentido de que demorou quase três horas para ser atendida, juntando documento relacionado ao atendimento (ID 5188350) e demonstrando que estava gestante (ID 5188348), não se demonstrando que ficou o aludido período sem alimentação em face da demora, como alegado limitando-se a parte autora a defender sua pretensão apenas em face da inobservância da legislação pertinente à matéria. Não há, consequentemente, que se falar em prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A ESPÉCIE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ABUSO DE DIREITO DEVE SER AFERIDO EM CADA CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, CPC. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal há muito já decidiu que o Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território trata de interesse local e exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, inciso I, da Carta Magna, devendo, assim, ser afastada a inconstitucionalidade apontada pelo banco recorrente. II - A existência de filas intermináveis nas agências bancárias podem até causar aos consumidores alguns imprevistos, mas, para ser aferida a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco. Precedentes do STJ e desta Corte. III - Constatando-se, diante dos argumentos e documentação trazidos na inicial, que a parte apelada passou aproximadamente 3 horas na fila para ser atendida, sem, contudo, demonstrar lesão a direitos de personalidade, deve ser reformada a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, vez que afastadas as hipóteses de incidência dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. IV - Condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando a aplicação do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. V - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00123358720148100040 MA 0454712017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ATRASO QUE ULTRAPASSA O PRAZO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.236/2008. FALTA DE PROVAS DE PREJUÍZO EFETIVO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. A espera em fila de Banco por um período de tempo superior ao prescrito na lei municipal, por si só, representa mero aborrecimento, decorrente de uma conduta impessoal do Banco, incapaz de ensejar danos morais. 2. Reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade sujeita ao regramento da Lei. 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita). 3. Apelo conhecido e provido. (Ap 0422602016, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. APELO IMPROVIDO. I - "A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário". Precedentes do STJ; II - mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo; III - apelação não provida. (Ap no (a) AI 049018/2014, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/08/2016, DJe 15/08/2016) (Destaquei) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4. O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. 5. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6. O art. 4º, II, do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. 7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1647452 RO 2017/0004605-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 925) (Destaquei) Assim, verifica-se que a invocação isolada do teor de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. In casu, a Autora não comprovou que, além do atendimento insatisfatório, este repercutiu de forma prejudicial em sua moral, honra e que ofendeu os direitos da sua personalidade, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não colacionando provas acerca da ocorrência de abalo psicológico significativo que alegou ter sofrido. Em se tratando de mero dissabor, não há que se falar em dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".