Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA PAZ ADVOGADO: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - OAB MA14500-s
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E DEPÓSITO DO VALOR COMPROVADOS. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTE QUALIFICADO. INCIDENTE ADEQUADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Questionado o empréstimo bancário e comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor por meio de contrato regular e depósito do valor financiado, configura-se o exercício regular do direito e afasta-se a incidência de dano material ou moral. 2. É de observância impositiva o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 4. Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801703-13.2019.8.10.0098
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE OLIVEIRA PAZ contra sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Matões, nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Adoto inicialmente o relatório da sentença, que foi pela improcedência dos pedidos (ID 1105879). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o contrato juntado aos autos não contém assinatura, mas somente um comprovante do próprio banco. Destaca que a improcedência premia o enriquecimento ilícito do banco, não se exercendo o amplo direito ao devido acesso ao Judiciário. Requer a reforma da sentença para “que seja declarada a nulidade do contrato nº893299547, bem como para que o recorrido seja CONDENADO a arcar com prejuízos materiais a serem corrigidos e atualizados monetariamente desde o 1º desconto havido em Fevereiro de 2017 à presente data, mensalmente na ordem de R$ 44,29 (quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sem prejuízo dos danos morais ocasionados à pessoa da Apelante, posto que não há contrato junto aos Autos, sem prejuízo dos danos morais suportados pela apelante.” (ID 11052879) Contrarrazões apresentadas no ID 11052882. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID 12121208) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desobrigou de provar a regularidade da avença e da transferência do valor devido por meio de extrato bancário do depósito na conta da autora, fato no qual o autor não se desincumbiu da contraprova (ID 11052866) Nesses casos, em que se questiona fraude em empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A instituição financeira junta o contrato firmado de forma eletrônica e a transferência bancária do valor contratado na conta da autora (ID 11052870), sendo prova exauriente sobre a vontade de contratar e validade das cobranças, fato que comprova o exercício regular do direito da instituição bancária em cobrar as parcelas de financiamento. Nesse contexto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, nos termos do art.932, IV, “c” do CPC, NEGO provimento ao recurso. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator