Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0800519-82.2020.8.10.0099 Ação Anulatória de Julgamento de Contas c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerente(s): JOACY DE ANDRADE BARROS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Julgamento de Contas c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Joacy de Andrade Barros em face da Câmara Municipal de Mirador/MA, objetivando, liminarmente, que se “conceda a medida liminar inaudita altera parte, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2019, referente ao processo de contas nº 4136/2011 de responsabilidade de JOACY DE ANDRADE BARROS, ora Autor, realizado pela Câmara Municipal de Mirador (MA), até julgamento final do mérito processual”. Aduz que “dois vereadores pediram vistas do processo ao argumento de que não possuíam as informações e fatos suficientes para emitirem seu voto, e esse pedido ter sido negado sem qualquer fundamento para tanto? Veja, Excelência, para além de desrespeito às normas da própria Casa Legislativa, trata-se verdadeiramente de uma lesão ao devido processo legal do Autor; estamos aqui diante de um julgamento realizado na Casa do Povo em que dois representantes legalmente constituídos foram alijados do seu direito a voto porque a mesa diretora não quis dar vistas do processo”. Ao final, pugna para que “seja confirmada a medida urgente, julgando procedente o pedido em sua totalidade, decretando-se a nulidade do julgamento celebrado pela Câmara Municipal de Mirador (MA) que resultou no Decreto Legislativo nº 01/2019 que desaprovou as contas do Autor, no exercício 2010 da prefeitura municipal de Mirador (MA), determinando que o processo administrativo em questão reinicie regularmente a partir do ato vicioso, para que o Câmara Municipal realize novo julgamento atendose às fundamentações legais da matéria, observando neste, a proporcionalidade e razoabilidade”. Petição em 21/07/2020 com cópia do processo administrativo de rejeição de contas, assim como o regimento interno da Câmara Municipal de Mirador/Ma (ID 33434063). Petição em 22/07/2020 com declaração de hipossuficiência, reiterando o pleito de justiça gratuita. A liminar não foi concedida, mas foi determinada citação do réu para contestar o feito (ID 34022509). Contestação em ID 37331314, refutando os argumentos da inicial e arguindo preliminar de ausência do interesse de agir. Despacho de ID 56823259 abriu prazo para as partes requererem as provas pertinentes para o deslinde da causa. Certidão de ID 64541316 atestou o decurso do prazo para ambas as partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação a preliminar de ausência do interesse de agir em razão da suposta legalidade do julgamento ter sido reconhecida no Agravo de Instrumento 0810706-58.2020.8.10.0000, entendo que não merece amparo, eis que o Tribunal de Justiça não avançou no mérito da ação, o que caberia a este juízo quando do seu julgamento. Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. Com efeito, na decisão de ID 34022509, este Juízo firmou entendimento nos seguintes termos, in verbis: “Como se verifica pela exordial, o autor questiona a lesão ao devido processo legal por parte da reclamada, alegando "desrespeito às normas da própria Casa Legislativa". Aduz que “(1) a ata da sessão consigna que o Presidente (Antônio Sabino de Oliveira) votou quanto ao parecer da Comissão, desbordando da competência do art. 18, inc. V pois só lhe é dado votar nos casos da matéria exigir, para aprovação, voto de dois terços ou maioria absoluta; (2) com a retirada dos vereadores, não lhes foram colhidos seus votos nominais, infringindo portanto o art. 171, §4º, “a”; (3) aos dois vereadores que se retiraram, o pedido de vistas era direito conferido pelo regimento, portanto sua negativa afronta diretamente o art. 165; (4) não houve distribuição dos processos aos vereadores, lesando pois o art. 202; (5) não houve prévia distribuição do parecer da comissão aos vereadores, lesando assim o §3º do art. 202”. Pois bem. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”. Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”. No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se incabível o pedido liminar da parte autora por ausência de probabilidade do direito. Inicialmente, quanto ao voto do presidente, o art. 18, V, do regimento interno da Câmara Municipal de Mirador/MA elenca que o Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá direito a voto, dentre outros casos, quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara. Pois bem. Reza a Constituição Federal em seu art. 31, § 2º que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. Portanto, a Constituição Federal exige um quórum especial para votação em contrariedade ao parecer do Tribunal de Contas. Da análise do processo administrativo (ID 33434488), verifica-se que as contas do requerente foram rejeitadas, de maneira que se faria necessário o voto de dois terços dos vereadores em contrariedade ao parecer para reverter este quadro. Por tal motivo, num exame preliminar, próprio desta fase processual, não restou demonstrada, ao menos nesta oportunidade, qualquer irregularidade relacionada ao voto do Presidente da Câmara, que teria ocorrido em observância ao disposto no art. 18, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mirador/MA. Com relação à não consignação dos votos nominais dos vereadores que se abstiveram de votar: alega a parte requerente que “com a retirada dos vereadores, não lhes foram colhidos seus votos nominais, infringindo portanto o art. 171, §4º, “a”. Aduz o mencionado artigo que a votação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa proceder-se-á, obrigatoriamente, por voto nominal, consignando-se nome e voto do vereador. Deste modo, a partir do momento em que o vereador abstém-se de votar, não haveria, logicamente, voto a ser consignado, a não ser a própria abstenção, como mencionado na ata de reunião (ID 32941202). Sendo assim, a princípio não restou demonstrada, neste momento processual, mácula oriunda de tais alegações que fosse apta a ferir o devido processo administrativo. No que concerne à negativa do pedido de vistas dos vereadores, menciona a parte autora que “aos dois vereadores que se retiraram, o pedido de vistas era direito conferido pelo regimento, portanto sua negativa afronta diretamente o art. 165”. O referido artigo reza que “o pedido de vista de qualquer proporção poderá ser requerido pelo Vereador, com o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas”. Com efeito, o que se vislumbra da leitura do artigo é que é garantido ao VEREADOR o requerimento de vistas, de maneira que, à primeira vista, o autor não teria sequer legitimidade para pleitear em Juízo direito que não o pertenceria. Ademais, não consta dos autos qualquer notícia de que aqueles que tiveram o pedido de vistas negado tenham se insurgido à época com relação à decisão, seja através de recurso administrativo no âmbito da Câmara Municipal, seja judicialmente, ou até mesmo demonstração que o requerimento por eles formulado não pudesse ser submetido a qualquer apreciação da Câmara. No ponto, é necessário registrar, por relevante, que o regimento interno aduz em seu art. 201 que “o julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após o recebimento do processo prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando a Câmara de recesso, até o sexagésimo dia do período legislativo seguinte”. O art. 164, por sua vez, dispõe que “o adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido do início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta”. Portanto, verifica-se que a legitimidade para se questionar eventual desrespeito a prerrogativa parlamentar em Juízo é do próprio titular do direito que se alega violado, situação que não foi evidenciada nos autos, sendo importante salientar ainda, que não restou demonstrado de maneira inequívoca, pelo menos nesse momento processual, que a negativa ao pedido de vistas tenha ocorrido em desacordo com o procedimento regimental previsto para o julgamento das contas do prefeito, ou que dela tenha resultado violação ao contraditório e a ampla defesa do autor. No que diz respeito a não distribuição dos processos aos vereadores, alega a parte autora que “não houve distribuição dos processos aos vereadores, lesando pois o art. 202”. No ponto, destaca o art. 202 do regimento interno que dispõe: “recebidos os processos do Tribunal de Contas competentes, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores e enviará os processos à comissão de Orçamentos, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no prazo máximo de 2 (dois) dias”. Pois bem. Na hipótese de não ocorrida tal distribuição, caberia eventual questionamento ao vereador que se sentisse prejudicado, não podendo terceiro substitui-lo em superveniente ação judicial para reclamar tal direito. Nesse sentido dispõe o CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Portanto, não pode a parte autora pleitear direito parlamentar, uma vez que caberia à própria esfera de discricionariedade do parlamentar escolher aguardar o fim da análise do parecer prévio do Tribunal de Contas pela Comissão de Orçamentos, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, ou proceder com o acompanhamento dos trabalhos, como assegura o art. 204 do regimento interno da Câmara Municipal de Mirador-MA, in verbis: Art. 204 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no período em que o processo estiver entregue à mesma. Portanto, caso entendesse violada alguma das suas prerrogativas, caberia ao parlamentar insatisfeito, ao tempo e modo, se valer das medidas necessárias para tutelar seu direito. Isto porque, eventual desrespeito a prerrogativa de vereador não significa ausência de garantia do contraditório e ampla defesa ao autor, principalmente quando não há notícia de que o titular do direito que se diz violado tenha se insurgido administrativamente ou judicialmente à época dos fatos. Ademais, no âmbito do procedimento de julgamento de contas pela Câmara Municipal, sendo julgamento político, deve-se garantir o contraditório e ampla defesa a quem está sendo julgado, não constando dos autos que tal direito tenha sido negado ao requerente, que inclusive foi intimado a se defender perante o plenário da Câmara Municipal (pág. 77 do ID 33434488). Sendo assim, à primeira vista não restou demonstrado, ao menos nesta fase processual, violação à garantia do contraditório e ampla defesa do autor no que se refere a essas alegações. Por fim, no que diz respeito à não distribuição dos processos aos vereadores, sustenta a parte autora que “não houve prévia distribuição do parecer da comissão aos vereadores, lesando assim o §3º do art. 202”. O aludido artigo diz que “§3º. Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal [...] os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores”. No ponto, ao contrário do que alega a parte autora, aparentemente todos os vereadores presentes tiveram acesso à cópia do parecer e tomaram ciência do conteúdo narrado pelo relator (ata de reunião de ID 32941202 – pág. 7), não se verificando neste momento, num exame preliminar próprio desta fase processual, a nulidade apontada, que acaso existente, poderia ser questionada pelo parlamentar que se sentisse prejudicado. Portanto, verificada a ausência de probabilidade do direito não se faz necessária a análise, neste momento, acerca da existência de perigo de dano – ou do risco ao resultado útil do processo – já que ambos requisitos devem estar presentes cumulativamente para a concessão da tutela de urgência, muito embora seja digno de nota o lapso temporal aguardado para propositura desta demanda, que ocorreu quase um ano e meio após a edição do decreto legislativo combatido. Desta feita, compulsando-se os elementos probatórios contidos até o momento nos autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, uma vez que numa análise preliminar, própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos legais da tutela de urgência requerida. Registre-se, por oportuno, que a atual decisão não implica em qualquer antecipação do mérito, que somente será analisado, num exercício de cognição exauriente, ao final do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar por ausência de requisito legal para sua concessão, nos termos da fundamentação acima exposta. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. A presente decisão servirá de mandado de citação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Adoto, como razões de decidir, os mesmos argumentos lançados na decisão acima transcrita. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. (…). (REsp 1.670.558/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1420569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (…). 4. A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5. A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6. (...). (RE 614967 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013). Pois bem. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras legislativas, com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
No caso vertente, o requerente irresigna-se contra supostas irregularidades ocorridas durante o julgamento das contas na Câmara Municipal, sem apontar de forma contundente as graves ilegalidades que motivariam a excepcional intervenção judiciária nos assuntos internos da casa legislativa municipal. Ressalte-se, por relevante, que o Tribunal de Contas já havia encontrado irregularidades, motivo pelo qual desaprovou as contas (ID 33434488 – p.1) em decisão que não vincula Câmara dos Vereadores. Posteriormente, a Câmara Municipal, embasada no Parecer do TCE/MA, entendeu que as irregularidades encontradas eram aptas a motivar a reprovação das contas do ex-gestor. Portanto, existiram irregularidades e a Câmara Municipal não desbordou do seu campo de atuação ao atribuir a elas as consequências que entendeu cabíveis, sendo digno de nota que o autor não se fez presente na sessão de julgamento, mesmo intimado, optando por não apresentar sua defesa (ID 32941202 – p.7). III – DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de ilegalidades aptas a gerar a nulidade do julgamento que culminou na reprovação de contas do requerente em relação ao exercício de 2010. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe defiro a gratuidade judiciária neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito