Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823029-24.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: J. I. DE S. ARAUJO - ME, GILSON MARQUES DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA5741-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB/PE20366-A SENTENÇA J. I. DE S. ARAUJO – ME e GILSON MARQUES DE SOUSA opôs embargos à execução promovida por BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, a nulidade da citação por edital, vez que o autor não esgotou todas as possibilidades de localização da requerida. Não houve resposta aos embargos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme art. 917 do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O Embargante, assistido pela Defensoria Pública exercendo a curadoria especial, alega preliminar de nulidade da citação uma vez que não foram utilizados todos os recursos necessários para localização do Executado. Entretanto, vejo que não tem êxito, posto que foram adotadas todas as cautelas indispensáveis. Com efeito, foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim que o endereço atual da Requerida é ignorado. Foi empreendida pesquisa no sistema INFOJUD e RENAJUD, contudo, o endereço encontrado coincide com aquele constante da inicial. Além disso, o feito não pode ficar parado indefinidamente. Assim, acolheu-se o pedido do Autor para citação editalícia. No mérito, se valeu a prerrogativa de impugnação geral com argumentos genéricos. Por todo o exposto, outra sorte não resta à presente ação incidental, que não a sua total improcedência. Por todos os fundamentos acima expostos, rejeito os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Embargante ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de curadoria especial. Sem honorários, ademais, porque não houve angularização do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as necessárias cautelas e certifique-se nos autos principais, dando-se prosseguimento à execução objeto dos mesmos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)