Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adriana da Costa Brito Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA n. 6.796)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0807240-04.2018.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0807240-04.2018.8.10.0040 – 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA
Trata-se de apelação interposta por Adriana da Costa Brito contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, no bojo da ação de repetição do indébito cumulada com reparação por danos morais n. 0807240-04.2018.8.10.0040, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, relativos a seguro prestamista, cuja contratação alega não ter realizado. O Juízo primevo, entendendo que restou comprovada a contratação e, portanto, foram válidos os descontos da tarifa securitária, julgou improcedentes os requerimentos iniciais, consoante ID 14905354. Insurgindo-se contra o decisum, o legitimado ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença com a consequente condenação da instituição bancária. Contrarrazões apresentadas sob ID 14905361, em que o banco recorrido solicitou o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja analisada nesta segunda instância, que o instrumento recursal preencha os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, sob pena de se negar seguimento à insurgência. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Adianto não ser o caso de se conhecer do recurso. Chego a essa conclusão porque os argumentos constantes do apelo não enfrentam diretamente a sentença, isto é, não combatem o motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, de modo não aclara o porquê se faz necessária a reforma do decisum. Como se verifica da sentença (ID 14905354), o Juízo primevo fundamentou a improcedência nos seguintes termos (grifei): (…) O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro prestamista, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. (…) Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro. Nesse sentido: […] (…) Ora, demonstrada a contratação válida do seguro e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que os julgados acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do CPC). Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. Acrescente-se, por oportuno, que a inserção dessa espécie de seguro representa uma garantia para o banco, bem como benefício para o consumidor, que passa a obter taxas de juros mais módicas se compararas com operações sem a contratação de seguro, não podendo a avença ser rompida posteriormente em clara ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art.85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código. (…) Por sua vez, destoando da argumentação trazida pelo magistrado sentenciante, o apelante, em razões que não combatem a contento o julgado, consignou em suas razões recursais trechos como os destacados abaixo (grifei): (…) DA SENTENÇA GUERREADA. O MM. Juiz a quo julgou pela procedência em parte do PEDIDO formulado pela Recorrente, condenando a Recorrida em danos morais e materiais. Ocorre que os valores arbitrados a titulo de danos morais foram irrisórios diante do abalo provocado na vida do Apelante. (…) (…) O inconformismo do Apelante deve-se ao fato do Magistrado ao proferir a R. Sentença não ter levado em conta as provas carreadas aos autos e os fatos nele narrados, na hora de arbitrar os valores relativos ao quantum indenizatório pelos danos morais e materiais suportados pelo Recorrente, optando neste ponto, pela improcedência dos pedidos. (…) (…) Ressalte-se ainda, que mesmo reconhecendo ser os descontos indevidos, o juiz de primeiro grau deixou de condenar a apelada em danos morais e na repetição do indébito. (…) Percebo que, conquanto tenha almejado a reversão do comando judicial, o polo recorrente não atacou o motivo ensejador da improcedência na primeira instância. Em termos objetivos, quando a apelação trouxe à baila fundamentação desassociada do verdadeiro mérito da sentença — registrando que o magistrado “deu procedência ao pedido” e “reconheceu serem os descontos indevidos” —, tangenciou a ratio decidendi utilizada pelo Juízo no sentido de ter sido pelo demandante autorizada a cobrança do seguro por ocasião da assinatura do mútuo. O apelante, assim, indo de encontro ao princípio da dialeticidade, quedou-se inerte em enfrentar a fundamentação do decisum hostilizado, consoante preceitua o inc. II do art. 1.010 do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Reproduzo, nesse sentido, lição de Teresa Arruda Alvim Wambier ([et. al.], Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.327): Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de suas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. Forçoso reconhecer, portanto, que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada e, assim, resta ausente o pressuposto recursal extrínseco relativo à regularidade formal do recurso. Há, então, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do CPC1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto ao não conhecimento do recurso em exame. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, não conheço do apelo, ante a sua inequívoca inadmissibilidade. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.