Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: GENÉSIA DA SILVA ADVOGADAS: ESTER MOREIRA SILVA (OAB/PI 19.532) e FERNANDA MACHADO DOS SANTOS (OAB/MA 14.162) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. De acordo com o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, o relator pode homologar a desistência, não estando os autos em pauta para julgamento. 2. Desistência Homologada. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Genésia da Silva, em 11.04.2022, propôs Ação de Usucapião, afirmando que se encontra na posse do imóvel usucapiendo há mais de 21 (vinte e um) anos, o qual adquiriu por meio de compra e venda, mas, afirma não possuir qualquer documento que comprove sua propriedade, alegando que, com o passar dos anos a documentação pode ter se deteriorado e/ou perdida, possuindo apenas, provas testemunhais. Através da petição constante no Id. 16148497, a autora requereu desistência da ação. É o relatório. Decido. Considerando a vontade externalizada da parte autora, no sentido de extinguir o feito ante o pedido de desistência, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto, há que se homologar o que foi pleiteado, tal qual requerido no expediente ora analisado. De acordo com o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, o relator pode homologar a desistência, não estando os autos em pauta para julgamento, vejamos: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...] XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0807238-18.2022.8.10.0000
ante o exposto, fundado nos dispositivos legais susomencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito de acordo com art. 485, VIII, do CPC. Cumpra-se por atos ordinatórios. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça. Cópia da Presente, se necessário, servirá como Mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações que se fizerem necessário. Transitada esta livremente em julgado, cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR