Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANITA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 12.002-A)
APELADOS: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO JUNTO A BENEFICIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RETIRADA DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I -
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800721-26.2020.8.10.0207 – COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação a multa e indenização por litigância de má-fé. II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANITA DA SILVA E SILVA inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora e o seu patrono em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.” Colhe-se dos autos a parte autora alega, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Em contestação, o banco réu apresentou contrato assinado ao ID 17796393 - Pág. 1 a 3. Irresignado com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudicais ao andamento do processo, de modo que pugna pelo conhecimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, com pedido de forma subsidiária para excluir a condenação em litigância de má-fé. Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, a Apelada pede pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de manter-se inalterada a sentença recorrida (ID 17796442). Instada a se manifestar, a PGJ opinou apenas pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constate do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do NCPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se com clareza que, com apresentação, pelo banco, do contrato com assinatura regular do autor, documentos de identidade, comprovantes residência e informações sobre a transferência de valores, as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não merecem respaldo as alegações feitas, repetidamente, pelo recorrente. De outro modo, encontra-se inconformado o recorrente no que concerne a condenação à multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, com base no que diz o artigo 81 do NCPC. Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo. Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configuram litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda. IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. V - Apelação parcialmente provida. Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3. Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Ademais, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes, ao contrário do que sustenta a Procuradoria. Ora, de um lado, tem-se um aposentado, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Sudamerica Clube de Serviços, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 9,9% (nove vírgula nove) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando em parte a decisão de base, nos moldes retromencionados, de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé e a condenação da apelante em indenizar o Banco apelado. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís-MA, 08 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r A12