Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865272-90.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSEANE MARTINS FIGUEIREDO BOGEA CERQUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - OAB/MA 7741-A
REU: L & R PET LTDA - ME, ROMULO FIQUENE COUTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL TUPINAMBA GOULART - OAB/MA 11786 DECISÃO Correição extraordinária 2022. Feito em fase de cumprimento de sentença. A parte autora requereu no ID. 16983725, a tentativa de bloqueios financeiros em face da ré, ora executada, nos sistemas disponíveis pelo Juízo, com o fito de localizar valores para satisfação do crédito. De maneira subsidiária, requereu a promoção de meios atípicos de execução, nos moldes do art. 139, inciso IV, do CPC, para a apreensão da carteira de habilitação e bloqueio de cartões de crédito em nome da demandada, objetivando o cumprimento da ordem judicial. Em id. 15820032 foi realizado a penhora online junto ao sistema Bacenjud, restando infrutífera a medida (ID. 1599572), ocasião em que foi feita a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (ID.69795225), conforme requerido pelo autor. Vieram-me conclusos para apreciar os demais pedidos. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, cláusula geral que confere ao Magistrado a adoção de meios necessários à satisfação da obrigação não delineados previamente no diploma legal. Tais medidas de apoio tende a assegurar o cumprimento de ordem judicial, independentemente do objeto da ação. No entanto, entendo que a medida pleiteada – apreensão de CNH e bloqueio de cartões de créditos - não devem ser abusivas nem importar em restrição de direitos e garantias fundamentais, visto que não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, inclusive porque sequer há indícios, na hipótese, de que o executado esteja a esconder seu patrimônio para frustrar ou fraudar a execução, uma vez que, conforme verificado na planilha apresentada pela Contadoria Judicial (ID.11236125), a demandada já adimpliu boa parte da dívida pleiteada, restando tão somente o pagamento da última parcela. Em verdade, apenas revela potencialidade de malferir a dignidade do executado, vez que, na prática, implica, sim, em limitação ao direito de ir e vir. Ressalte-se que a demora no pagamento dos direitos assegurados no título executivo não é fundamento para se afrontar direitos constitucionais de maior dimensão. Nesse sentido, aliás, o art. 8º do CPC, quando dispõe que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade." Desta feita, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a medida pleiteada. Por fim, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidência da multa de 20% (CPC, 774, parágrafo único) sobre o total da dívida. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. São Luís, 4 de julho de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível