Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nosso Estoque Comércio e Distribuição de Peças Para Veículos LTDA. Advogada: Larissa Cia Aguiar Molle (OAB/SP 338.209)
Apelado: Cícero da Conceição Costa Filho – ME Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834419-64.2017.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nosso Estoque Comércio e Distribuição de Peças Para Veículos LTDA. contra sentença proferida pela Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que extinguiu, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, a Ação de Execução proposta contra Cícero da Conceição Costa Filho – ME. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que o mesmo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso. Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos artigos 99, §2º e 1.007, §4º1, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento. Na espécie, proferi despacho de Id nº 19251582 determinando a intimação da parte apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/2015, sob pena de indeferimento do pleito, tendo este permanecido inerte. Assim, ante a ausência de indícios que evidenciassem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça formulado no presente recurso, determinei a intimação da apelante para que efetuasse, em 05 (cinco) dias, o valor do preparo, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, tendo esta permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo fixado. Desse modo, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, conforme indicado no despacho em evidência, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/20152, não conheço do presente Apelo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;