Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lídia Priscila da Silva Cadete Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100-A)
Apelado: Banco do Brasil sa Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. É pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. II. No caso, não assiste razão ao Apelante, porque não há um mínimo de indício de prova de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. III. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0804944-38.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Revisional de Contrato julgou improcedente o pedido contido na exordial. Nas razões recursais, em suma, o apelante sustenta que obteve em financiamento da apelada, em 20/02/2017, a quantia de R$ 10.449,38 a ser paga em 36 prestações de R$ 447,33, destinada à aquisição de um veículo, o qual ficou alienado fiduciariamente para mesma; que o apelado, de forma unilateral, financiou o IOF (R$ 293,58), bem como cobrou “despesas” no importe de R$ 449,38 e “outros” no valor de R$ 60,78; que o contrato foi calculado conforme tabela price, em que os juros narrados em contrato foram de 1,46% ao mês e 33,86% ao ano; que houve capitalização mensal e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos oriundos da mora, sem ter sido pactuada qualquer forma de capitalização de juros; requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente os pedidos requeridos na inicial. Nas contrarrazões, em síntese, o apelado informa que o contrato é lícito; que não há abusividade na cobrança dos valores pactuados; que os juros pactuados encontram-se abaixo da taxa média de mercado; que a capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico e está devidamente prevista em contrato, portanto, não há falar-se em ilegalidade. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. O instrumento contratual acostado aos autos no evento de n. 15101942, é explícito em detalhar o valor total do financiamento (R$ 16.103,88); a quantidade das parcelas (36), o valor de cada prestação a ser paga (R$ 447,33), a taxa de juros mensal (2,46%) e anual (33,86%). A sentença, ora impugnada, julgou improcedente a ação, entendendo que os valores constantes a título de “encargos”, equivalem aos juros cobrados pela instituição financeira, representando o pagamento pelo próprio serviço prestado, qual seja, o empréstimo de crédito para aquisição de veículo. Consoante descrito na exordial, não resta dúvida de que as partes firmaram contrato de financiamento, assinando regularmente o instrumento particular, demonstrando o seu prévio conhecimento das obrigações. Nesse cenário, friso que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido às condições do negócio jurídico ao celebrar a avença, que prevê todos os encargos cobrados. Desta feita, restou ciente das obrigações envolvidas e do valor das prestações a serem pagas. Ademais, já é pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. I – As instituições financeiras não se encontram adstritas ao percentual de juros remuneratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês estipulada na lei de usura (ex vi Sumula n.° 596/STF), sendo que a estipulação de juros em patamar superior aquele não representa por si só abusividade contratual. II – A taxa de juros aplicada nas operações de crédito similares à analisada deve representar à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, na medida em que representa as informações prestadas por diversas instituições financeiras, configurando o ponto de equilíbrio do mercado (vide STJ, REsp n.° 1.112.879 – PR, Rel. Mina. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12.05.2010 e publicado em 19.05.2010). (Processo nº 0318612009, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. É permitida a cobrança de juros em taxa superior à praticada no mercado, em razão de as instituições financeiras não se sujeitarem à Lei de Usura, mas às determinações do Conselho Monetário Nacional. (…) 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (Processo nº 0259222012, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa). Desse modo, entendo que, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade. É este o entendimento mais recente que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios. Nessa toada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. (…) IV – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 – submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). V – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulado na Lei de usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp Estado do Maranhão Poder Judiciário 3 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009). VI – A aplicação da Tabela Price, por si só, não configura a prática de anatocismo. Precedentes. VII – Recurso improvido. (Processo nº 0302142012, Relatora Desa. Nelma Sarney, Data: 25/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1274202/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)." No caso, não há um mínimo de indício de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. Menciona-se, ainda, que é de conhecimento público e notório que os veículos adquiridos mediante financiamento possuem valor mais elevado do que aqueles comprados à vista, em face dos custos atinentes ao empréstimo concedido pelos Bancos. Outrossim, é inegável que a farta concessão de crédito, sem observância de critérios, ocorrida nos últimos anos no mercado nacional, tem estimulado a inadimplência e a propositura de ações judiciais temerárias, com pouca ou nenhuma chance de prosperarem ao serem analisadas pelo Poder Judiciário. Desta feita, não merece reparo a sentença de base, que rejeitou os pedidos formulados pelo Autor/Apelante.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís (MA), 03 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A1