Decorrido prazo de CASSIO ANTONIO PAULA BATISTA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
13/03/2025, 20:39
Publicado Despacho em 12/03/2025.
13/03/2025, 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 09:45
Documentos
Despacho
•04/05/2026, 20:05
Despacho
•04/11/2025, 16:43
Publicado Intimação em 17/11/2025.
17/11/2025, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
16/11/2025, 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2025, 16:43
Conclusos para despacho
05/06/2025, 18:45
Juntada de petição
04/06/2025, 11:19
Decorrido prazo de CASSIO ANTONIO PAULA BATISTA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
13/03/2025, 20:39
Publicado Despacho em 12/03/2025.
13/03/2025, 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 09:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2025, 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
10/03/2025, 09:44
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2025, 12:09
Conclusos para despacho
28/01/2025, 13:53
Juntada de petição
27/01/2025, 16:01
Juntada de petição
27/01/2025, 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 04:33
Juntada de petição
13/01/2025, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2024, 14:55
Conclusos para despacho
17/09/2024, 16:35
Juntada de petição
02/09/2024, 18:53
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FANTE em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 16:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 16:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/07/2024, 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/07/2024, 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/07/2024, 15:03
Juntada de Certidão
10/07/2024, 15:01
Recebidos os autos
10/07/2024, 14:35
Juntada de despacho
10/07/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cássio Antônio Paula Batista Advogado: Arnóbio José Bandeira Barros (OAB/MA 16.273)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Procuradora de Justiça: Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801183-45.2019.8.10.0036 – ESTREITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cássio Antônio Paula Batista, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente os pedidos autorais. Em síntese, o Banco do Brasil S.A. — ora, apelado — ingressou com pedido de Ação Monitória em desfavor de Cássio Antônio Paula Batista — ora, apelante —, requerendo, com sua Petição inicial id. 13201317, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02031-2, no valor de R$ 809.511,17 (oitocentos e nove mil, quinhentos e onze reais e dezessete centavos). Devidamente citado, a parte requerida ofereceu Embargos monitórios id. 13201337, defendendo-se com a alegação de que sua inadimplência decorre da aplicação de diferentes percentuais sobre o débito original praticada pela Embargada, o que tornou impraticável o pagamento, pois houve a cobrança de juros sobre juros. Aduz que a parte embargada promoveu a alteração unilateral do contrato avençado, o que gerou o débito no valor supostamente exorbitante de R$ 809.511,17 (oitocentos e nove mil, quinhentos e onze reais e dezessete centavos). Diante dos embargos opostos, o autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios id. 13201343, pugnando pela rejeição liminar dos embargos em razão do não atendimento ao disposto no art. 702, § 2º, CPC. Quanto ao mérito, assevera a legalidade da relação contratual pactuada, pois as condições obedeceriam as regras do Sistema Financeiro Nacional, bem como defende que não houve irregularidade. Sustenta a impossibilidade de revisão contratual diante da existência de mora e a inocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível. Relata a legalidade das taxas de juros praticadas e os encargos contratados. Por derradeiro, encampa a tese de que a capitalização de juros é cabível aos contratos firmados após 31/03/2000, o que se aplica ao contrato discutido nos presentes autos. Com o feito devidamente maduro para julgamento, o Magistrado de primeiro grau proferiu Sentença id. 13201344, julgando pela rejeição dos embargos monitórios e, por via de consequência, pela procedência dos pedidos formulados na exordial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Inconformado com a sentença, Cássio Antônio Paula Batista interpôs Apelação Cível id. 13201349, reafirmando a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios supostamente acima da média do mercado e da capitalização de juros. Por fim, insurge-se contra a comissão de permanência e pleiteia a descaracterização da mora. Em contrapartida, a parte autora, diante do Apelo Cível do requerido, apresentou suas Contrarrazões recursais id. 13201355, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer das Apelações e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando, portanto, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A parte autora apresenta a esta Casa revisora sua irresignação perante a sentença recorrida, afirmando que merece reparos. Aduz que o Banco apelado, no contrato discutido, agiu de forma abusiva e prejudicial ao Apelante, de modo que sua pretensão merece ser acolhida. Inicialmente, requer a parte apelante a inversão do ônus da prova, arguindo que a relação discutida nos autos se trata de relação de consumo, aplicando-se ao caso os ditames das regras consumeristas (CDC). Argumenta que a parte apelante é hipossuficiente e que cumpre um dos requisitos para o deferimento. Contudo, o Apelante não faz indicação precisa acerca da prova a se produzir pelo Banco apelado, o que justificaria, em caso de verossimilhança nas alegações da parte recorrente, a inversão do ônus da prova. A petição inicial da ação monitória vem carreada com todos os documentos indispensáveis ao amparo do direito de fato constitutivo do Banco demandante, quais sejam: (1) a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02031-2, (2) o Aditivo de Retificação e Ratificação à CRPH n. 40/02031-2 e (3) o Demonstrativo de Cálculos, cumprindo, assim, com seu ônus probatório conforme art. 373, I, CPC. De outra banda, o requerido não trouxe provas aos autos, deixando de cumprir com o seu ônus, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, CPC. Assim, de forma acertada, o Juízo de base proferiu sentença diante da regular instrução do feito, o qual poderia ter realizado a inversão do ônus da prova, caso entendesse necessário ao deslinde do feito. Sequer demonstrou, através de planilha descritiva de cálculos a alegada abusividade no contrato em questão, cf. determina o art. 702, § 2º, CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO NCPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos. […] (AgInt no AREsp n. 1.939.416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; […] (AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) (grifo nosso) Assim, considerando que o feito encontrava-se regularmente instruído, desnecessária a inversão do ônus da prova, de modo que o Julgamento do feito conforme se encontrava era medida adequada a ser adotada pelo Juízo de base. A parte demandada segue com o seu apelo cível requerendo a realização de perícia contábil, o que, de plano, rejeito por tratar-se de matéria de inovação recursal. Tal pedido não fora pleiteado nos Embargos monitórios, onde o requerido limitou-se a defender a abusividade dos juros praticados no contrato em tela. Assim, configurada a preclusão consumativa do pedido, sendo descabido o seu exame. Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISTRIBUIÇÃO ÔNUS PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em sede de agravo interno, constituindo indevida inovação recursal ante a configuração da preclusão consumativa. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.843.514/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE SEUS FUNDAMENTOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Inexistindo qualquer vício no julgado, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante a respeito do que foi decidido no acórdão questionado, não vejo como acolher o seu recurso, conforme precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie 3. Constitui incabível inovação recursal, a ensejar não-conhecimento do recurso, a invocação de matéria não alegada no curso do processo, referente a índice de correção monetária. (TJSP – APL: 991090726830 SP, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/02/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2010) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 021203/2020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2022, DJe 01/04/2022) Acerca da alegação de juros remuneratórios acima da média aplicada no mercado, tenho que a parte apelante não apresentou provas que sirvam de sustentáculo a seu pedido. Conforme se verifica na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02031-2 (id. 13201318), corroborado pela tabela demonstrativa de cálculos (id. 13201320), verifica-se que os juros praticados no contrato avençado foram estipulados em 4,5% ao ano, em 06/03/2015. Em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil1, no Histórico das Taxas de Juros, tem-se que a taxa básica de juros praticada entre 05/03/2015 e 29/04/2015 foi de 12,65% ao ano. Assim, constata-se que os juros estipulados em contrato encontra-se bem abaixo da taxa média de juros do mercado à época da contratação. Ademais, cumpre relembrar que não se conclui automaticamente pela cobrança abusiva a simples circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada acima da taxa média do mercado, pois outros fatores – tais como, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos – devem ser levados em consideração para se chegar à indiscutível conclusão da abusividade dos juros praticados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifo nosso) Desta feita, além da falta de demonstração pela parte apelante da abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato em discussão, em cotejo das provas carreadas nos autos, a taxa de juros praticada pela instituição financeira apelada encontra-se bem abaixo da média do mercado praticada à época da avença contratual, de modo que é descabida a alegação de juros remuneratórios acima da média do mercado. Outrossim, conforme jurisprudência dominante, a simples cobrança de juros acima da média praticada pelo mercado não induz em abusividade, devendo outros fatores serem analisados conjuntamente para se chegar a tal conclusão. Prosseguindo à peça recursal, o autor alega a irregularidade na capitalização dos juros. Convém, portanto, esclarecer alguns pontos. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º) – reedição da Medida provisória nº 1963-17/2000, de 31/03/2000 – e a Medida Provisória nº 2.172-32 (art. 4º) estabelecem que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano – tal é cabível desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido –, o que não restou afastado com o advento da Lei n. 10.406/2002, descabendo também aplicar-se, em casos como o presente, a Lei de Usura ou a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
No caso vertente, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02031-2 foi firmada entre as partes no dia 06/03/2015. Ademais, a cláusula de “Encargos Financeiros” expressamente dispõe que a capitalização dos juros seria realizada de forma anual. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade da pactuação expressa de capitalização anual de juros. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. É permitida a cobrança da capitalização anual de juros em contrato de crédito bancário, independentemente de pactuação expressa. 2. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 367.095/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 30/05/2014) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRIMEIRA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. SEGUNDA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente o interesse de recorrer da primeira agravante no tocante aos ônus de sucumbência, uma vez que foi reconhecida a sucumbência mínima da instituição financeira. 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 159.442/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/08/2013) (grifo nosso) Dessarte, diante de toda a fundamentação acima exposta, impõe-se o desprovimento total do presente Apelo Cível. Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto, para, no mérito, negar provimento ao Apelo Cível de Cássio Antônio Paula Batista, mantendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros
11/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/10/2021, 11:56
Juntada de Certidão
21/10/2021, 11:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2021 23:59.
27/08/2021, 16:28
Juntada de contrarrazões
17/08/2021, 18:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FANTE em 26/07/2021 23:59.
06/08/2021, 23:41
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FANTE em 26/07/2021 23:59.
06/08/2021, 23:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2021 23:59.
06/08/2021, 20:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2021 23:59.
06/08/2021, 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/08/2021, 15:34
Juntada de Certidão
02/08/2021, 15:32
Juntada de apelação cível
23/07/2021, 17:38
Juntada de petição
23/07/2021, 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/06/2021, 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/06/2021, 20:18
Julgado procedente o pedido
24/05/2021, 16:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
13/06/2020, 03:09
Conclusos para despacho
20/05/2020, 14:27
Juntada de impugnação aos embargos
19/05/2020, 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/04/2020, 20:42
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2020, 16:15
Conclusos para despacho
09/09/2019, 17:09
Juntada de Certidão
09/09/2019, 17:09
Decorrido prazo de CASSIO ANTONIO PAULA BATISTA em 20/08/2019 23:59:59.