Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raissa Gonçalves Avila Advogado: Maurício George Pereira Morais (OAB/MA n. 11.566-A)
Apelado: Bremen Veículos S/A Advogada: Marisa Tavares de Barros Paiva (OAB/PE n. 23.647-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível – Proc. n.º 0807688-26.2020.8.10.0001 – 10º Vara Cível de São Luís/MA
Trata-se de Apelação interposta por Raissa Gonçalves Avila nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada pela ora apelante contra Bremen Veículos S/A, ora apelado, contra sentença proferida pelo MM Juiz da 10ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do apelado pelo improvimento do apelo. Autos distribuídos, por sorteio, a este signatário. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Marcelino Chaves Everton pertenceu a relatoria do agravo de instrumento n. 0802365-09.2021.8.10.0000, distribuído em momento anterior, especificamente em 12/02/2021, interposto pelo ora apelado e julgado pelo ilustre desembargador1, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada de n. 0807688-26.2020.8.10.0001. Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des. Marcelino Chaves Everton. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0812619-41.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 19/8/2021, DJe em 24/8/2021).