Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0843349-37.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: THAYANNE PORTELA TELES MENDES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ROGERIO DE SOUSA TELES - MA17088
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com repetição de indébito, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 13870601. Contudo, após a apresentação da contestação da requerida, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 32953023). É o sucinto relatório. Decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre THAYANNE PORTELA TELES MENDES e COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR (atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S./A), conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Outrossim, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais (art. 90, § 3º). Sem verba honorária, conforme expressamente acordaram os litigantes. Não havendo mais outras providências a serem adotadas, visto que a demandada já providenciou o pagamento da obrigação (ID 34316953), dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. São Luís, 23 de julho de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27452022