Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Procuradora Federal: Luísa Mestrinho Peliano Apelada: D. M. de Mesquita – Indústria e Comércio de Madeira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0000194-38.2009.8.10.0096 Referência: Proc. n. 0000194-38.2009.8.10.0096 – 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nos autos da execução fiscal de dívida ativa n. 194-38.2009.8.10.0096 — proposta em desfavor de D. M. de Mesquita – Indústria e Comércio de Madeira, ora apelado —, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que extinguiu o feito “com análise do mérito em função da ocorrência da prescrição intercorrente”. Sem contrarrazões. Determinação do Juízo a quo para a “remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo para a apreciação do recurso de apelação interposto”. Feita a remessa do recurso a esta Corte Estadual, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, a este signatário, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, entendo que não cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conhecer e julgar o presente apelo. Chego a essa conclusão examinando a exegese do inc. II do art. 108 e do inc. I e § 4º do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), ipsis litteris: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Ademais, friso que, embora o art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 (Lei de Organização da Justiça Federal) — que previa a competência delegada da Justiça Estadual — tenha sido revogado pela Lei n. 13.043/2014 (v. art. 114, IX), publicada no Diário Oficial da União em 14/11/2014, a conjuntura “não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência” da lei mais nova, consoante respectivo art. 75, de forma que as execuções propostas antes de 14 de novembro de 2014 — sendo o caso desta, ajuizada em 21/12/2009 (ID 16657295, p. 2) — permanecem no foro estadual, com seus recursos direcionados à competente Corte Federal. A demanda, em decorrência da inexistência de Seção Judiciária Federal no município, seja na própria Comarca, seja no respectivo Termo, no qual sediada a empresa executada, foi ajuizada perante a Justiça Estadual investida de competência federal delegada. Ocorre, todavia, que o recurso manejado contra o decisum do Juízo Estadual deve ser processado e julgado perante o respectivo Tribunal Regional Federal (TRF) responsável por aquela área jurisdição em que atuou o juiz de primeiro grau, in casu, o TRF da 1ª Região. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, a exemplo do que foi decidido nas apelações cíveis n. 5004431-27.2020.8.21.00351, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), n. 0000160-12.2001.8.11.00332, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), e n. 0800204-73.2012.8.12.00363, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS). Outrossim, importa realçar que o próprio Juízo primevo, reconhecendo tal circunstância, havia determinado a remessa do recurso àquele Tribunal Federal, sendo, no entanto, equivocadamente remetido a esta Corte Estadual. A hipótese, portanto, é de competência da justiça federal em detrimento desta justiça estadual. Posto isso, com base no exposto acima, declino da competência e determino que sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional competente para processar e julgar o presente recurso. Proceda-se à baixa destes autos na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. A apreciação da matéria em questão refoge aos limites da competência da Justiça Estadual. Com efeito,
trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, por meio dos quais a embargante discute a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, inscrita em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - Advocacia-Geral da União, no bojo da execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, entidade autárquica federal. Competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para apreciar e julgar o recurso, consoante art. 108, inciso II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 2APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. Compete ao Tribunal Federal Regional o processamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes investidos em Jurisdição Federal por delegação, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. 3APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. Possível o ajuizamento de execução fiscal por autarquia federal perante a Justiça Estadual de primeiro grau. Os recursos, porém, deverão ser analisados pela Justiça Federal de segundo grau.