Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856613-92.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE BRITO NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - OAB/MA 15857
REU: OLIVEIRA E LAGES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I - Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco do Brasil S/A em face da parte autora, Marcio José Brito Nogueira, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o ora impugnante que o valor de R$ 12.491,29 (doze mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) apresentado pela parte autora a título de obrigação de pagar é excessivo, tendo em vista que, conforme estabelecido em Sentença, o cumprimento da obrigação de pagar deve ser feito de forma solidária, juntamente com a ré Oliveira e Lages LTDA - ME. Apresenta, então, como valor que entende como devido, o de R$ 6.185,00 (seis mil cento e oitenta e cinco reais), que seria a sua quota parte para adimplemento da obrigação. Pugna pelo processamento e acolhimento da presente impugnação. Em manifestação ID nº 64100728, a parte autora/impugnado aduz que o valor ora depositado pode ser levantado integralmente, como forma de adimplemento da obrigação de pagar, cabendo ao impugnante o direito de regresso contra a segunda requerida, devendo cobrar daquela o valor excedente à sua parte na obrigação. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Há fundamento nos argumentos trazidos pela parte impugnada. Dispõe os arts. 275 e 283 do Código Civil que: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Verificado que o impugnante apresentou nos autos depósito integral referente ao cumprimento da obrigação de pagar, ainda que seja como garantia de juízo da impugnação, deve o referido valor ser revertido à parte autora/impugnada como cumprimento da obrigação de pagar, cabendo o impugnante exercer o seu direito de regresso contra a segunda requerida, cobrando desta a parte que dispensou para adimplir a obrigação. III - Dispositivo Assim, ante o exposto REJEITO a impugnação ora apresentada pelo Banco do Brasil S/A. Custas na forma da Lei pela parte requerida/impugnante. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valore ora depositados em ID nº 60543206. Deverá ser abatido do valore a ser percebido pela parte autora eventuais Custas pendentes, se houver. Expedido os Alvará, não havendo qualquer pendência, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 24 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível