Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840789-83.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
EXECUTADO: PRISCILA ASSUNCAO BALDEZ GARCEZ, NATALIA FERNANDA BALDEZ GARCEZ DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de débitos condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Infinity em desfavor de Priscila Assunção Baldez Garcez e Natalia Fernanda Baldez Garcez, ambos devidamente qualificados nos autos. De proêmio, verifica-se que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, mencionando em seus argumentos que não terá condições de arcar com seus compromissos mensais, não possuindo renda própria que não aquela advinda dos imóveis que compõem o próprio condomínio. Ademais, alega que as despesas acumuladas ao longo dos anos de más gestões não premiaram o autor com uma saúde financeira robusta. O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Ademais, a interpretação do art. 98 do CPC não se limita apenas às pessoas físicas como detentoras do direito à assistência judiciária gratuita, sendo pacífico o entendimento de que é possível que o mencionado benefício alcance as pessoas jurídicas. No entanto, a presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) não se estende à pessoa jurídica automaticamente, sendo necessário a comprovação de elementos que fundamentem a concessão dos benefícios da gratuita da justiça. Ou seja, para o STJ, a presunção de pobreza é relativa, sendo necessária a efetiva demonstração da precariedade de sua situação financeira (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). Na mesma esteira, a Súmula 481 do STJ solidificou o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Inexiste, portanto, a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa jurídica. No caso em apreço, a empresa autora não juntou documentos hábeis a demonstrar a sua insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. Ademais, frisa-se que, embora a parte autora seja entidade sem fins lucrativos, a qualificação não faz presumir a precariedade financeira alegada. Cabe mencionar a jurisprudência do STJ consolidada no enunciado de Súmula 481, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1794905 SP 2020/0310230-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais. Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito. A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício. Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial de forma a acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua insuficiência financeira e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC. Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC)1. Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível