Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ASSUNCAO Povoado Coloninha, s/n, Zona Rural, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 SENTENÇA SENTENÇA I.DO RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte requerida a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que se encontra ausente o prévio requerimento administrativo por meio de plataformas de solução de conflitos. Passa-se a decidir sobre a preliminar arguida. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV dispõe que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse contexto, impor a parte exigência não prevista na Carta Maior, significa tolher seu direito de acesso à justiça, violando assim, um direito fundamental. Em relação ao tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. (..) (grifos nossos). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034 – CODÓ; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; julgado em 21/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. DA CONEXÃO Suscita a parte Ré em contestação que no caso há Conexão em relação aos processos 0800741-02.2021.8.10.0136 e 0800215- 98.2022.8.10.0136, pois tem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. O instituto da Conexão se encontra previsto no art. 55 do CPC, ipso literis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - À execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - Às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em relação ao processo de nº 0800741-02.2021.8.10.0136, em que pese, a identidade das partes e causa de pedir, o objeto da lide é diverso, uma vez que o autor impugna a cobrança de tarifas bancárias, que não possuem pertinência com o discutido nos autos. O segundo processo de nº 0800215- 98.2022.8.10.0136, constata-se que o objeto discuto não é similar ao desta demanda, não sendo possível se falar em conexão.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800214-16.2022.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 2.1. DA LITISPENDÊNCIA Suscita a parte ré, como preliminar o instituto da litispendência, alegando que a parte autora propôs ação idêntica ao processo em epígrafe, a saber: processo de nº 0800740-17.2021.8.10.0136. Diante de tal fato, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Passo a decidir. Em consulta do sistema PJe, verifica-se a existência de outra ação, autuada sob o nº. 0800740-17.2021.8.10.0136, contendo as mesmas partes e objeto destes autos, qual seja: anuidade de cartão de crédito. Para caracterizar litispendência é necessário que as ações tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC), exatamente o que ocorre nos autos. De acordo com o art. 240 do CPC, “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ”. Todavia, o processo supracitado foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, já tendo sido julgado. Portanto, não se verifica a configuração do instituto da litispendência no caso em tela. Sobre o tema, colacionam-se entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA CORRETA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. DEVER DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica à outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. […] III - O ingresso de ações judiciais pelo autor contra o mesmo réu, em pleno exercício do direito de ação, com base em atos que julga ter ocasionando danos morais distintos, não configura a hipótese de litigância de má-fé. IV - Recurso parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 00026286720158100038 MA 0150872018, Relatora: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizada a identidade pela verificação da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A manutenção de apenas um processo encontra fundamento na economia processual e na harmonização dos julgados. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, analisada a inicial nos autos do processo eletrônico nº 6.965-89.2019.0206, vê-se que os fatos narrados são idênticos aos que constam desta ação, percebe-se que as causas de pedir são idênticas e, da mesma forma, são idênticas as partes e pedido, ou seja, nesta nova ação se repete outra que já fora ajuizada em andamento. Com efeito, ciente da litispendência a parte apelante pretendeu se valer da nova ação para obter indevido benefício em detrimento da ré. Recurso conhecido, mas não provido, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC. (TJ/RJ - APL: 00017945420198190206, Relator: Des LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 05/05/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 3.DO MÉRITO 3.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADO PELO BANCO REQUERIDO Narra o autor que é correntista do banco reclamado, com conta de nº 0006675-3, Agência: 1529, usada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário e que constatou vários descontos indevidos referentes a “ Anuidade de cartão de crédito” no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos). Em contestação, o réu argui a legalidade das cobranças, uma vez que o consumidor usufruiu dos serviços prestados. Constata-se no caso em tela a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - o resultado E os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que o banco não cumpriu seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do NCPC). A instituição não juntou cópia do negócio jurídico que originou os descontos na conta bancária do autor, razão pela qual não posso concluir pela existência de consentimento do demandante na contratação de serviço diferenciado, seja em razão do contexto socioeconômico acima delineado, seja em função da ausência de provas documentais carreadas aos autos Desse modo, como se observa, o banco requerido não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação do cartão de crédito, a justificar os descontos a título de anuidade sobre as quais recai o inconformismo da parte autora. Ademais, analisando detalhadamente as faturas acostadas aos autos (ID nº 70078693), nota-se que não houve uso por parte do consumidor do crédito disponibilizado, havendo nas contas colacionadas somente as cobranças das anuidades. Portanto, assiste razão a parte requerente. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de cartão de crédito e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu(ram) de falha na prestação dos serviços pela parte requerida. Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe. Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são decorrentes do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda de parte de seus rendimentos mensais em decorrência de descontos indevidos referente ao serviço não contratado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. No extrato bancário (Id. nº. 62555677) verifica-se desconto sobre a rubrica de “CART CRED ANUID” no mês de setembro de 2021, totalizando um prejuízo financeiro da quantia de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). 3.2. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Sobre o dano extrapatrimonial, cediço que o tratasse daquele que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Em relação a doutrina civilista ensina que: “As ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Na espécie, conforme evidenciado pela prova documental carreada aos autos, a repercussão do ilícito ora reconhecido limitou-se a lançamentos de taxas de anuidade de cartão de crédito em faturas mensais sem que o consumidor tenha sofrido sequer negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é, deveras, é improcedente seu pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade Com base nisso, considerando que a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor, impossível a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. (…). 3. O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. (…). (REsp 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). (Grifei) Entendimento similar tem sido adotado pelo TJ/MA. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REITERAÇÃO DA COBRANÇA NA DEFESA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante a alegação do apelante em contestação e em sede de recurso, alegando a licitude da cobrança, este não conseguiu provar que a apelada solicitou os aludidos cartões, tampouco que foram por ela desbloqueados, não se desincumbindo, desta forma, de seu ônus, consoante o que estabelece o art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Verifico nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrente em debitar da conta corrente, valores a título de pagamento de anuidade, de cartões que não utilizou, tampouco contratou. III - Restando comprovados os fatos alegados na inicial, quanto à falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente, a repetição do indébito deve ser mantida diante da reiteração da validade dos descontos, mesmo sem a apresentação da prova da sua regularidade, o que retira a boa-fé da apelante no exercício de tal cobrança. IV. A mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo. V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Ap 0520762014, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2015, DJe 02/09/2015). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido. (0830036-43.2017.8.10.0001; KLEBER COSTA CARVALHO; 03/09/2021; 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que a situação vivenciada pelo autor não supera os limites do mero dissabor, impossível a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 3.DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de cartão de crédito formalizado ou autorizado pelo BANCO BRADESCO S/A à revelia de seu correntista, JOSÉ DE RIBAMAR ASSUNÇÃO. b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos)., acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Em relação aos danos morais pleiteados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 186 e 927 do CC Sem custas e sem honorários. P.R.I. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo