Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0849818-70.2016.8.10.0001.
AUTOR: GEISON MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - MA12419-A
REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GEISON MOREIRA LIMA, em desfavor de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu um apartamento no Residencial Vitória São Luís, na Estrada de São José de Ribamar, através de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações decorrentes de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial. Asseverou que, realizou o pagamento de R$ 3.327,99 (três mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), a título de corretagem, através dos cheques e boletos em anexo. Aduziu, que jamais contratou corretor para intermediar a venda vez que compareceu por si mesmo ao estande de vendas para efetuar a compra direta e lá sendo atendidos por um dos corretores de plantão, contratados e credenciados pela própria empresa ora requerida. Ao final, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança de corretagem, com a condenação da requerida em restituição em dobro do valor pago. Com a inicial vieram documentos. Em ID 3990926, este juízo determinou a emenda da inicial, para adequação do valor da causa, bem como comprovar hipossuficiência, o que foi devidamente cumprida pela parte autora em ID 4181387. Em ID 19910103, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada citação da requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 49517908, suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito ante ocorrência da prescrição trienal, impugnação a justiça gratuita. Ao final, alegou, inexistência de descumprimento de cláusula contratual, responsabilidade do promitente comprador, cláusula expressa em contrato da inexistência de prova do alegado. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à Contestação em ID 51185115. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, as partes permaneceram inertes quando intimadas para especificaram outras provas. DAS PRELIMINARES Contudo, antes do mérito, necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Rejeito também, a alegação de ilegitimidade passiva, pois conforme informado pela parte autora, todas as tratativas foram realizadas no stand de vendas da reclamada, tendo assim atuado de maneira efetiva na relação de consumo, ainda que não tenha se beneficiado diretamente. Devendo deste modo responder passivamente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Em análise detida dos autos, verifico que a assinatura do contrato firmado entre as partes se deu em 16/12/2010 (ID 3462295), assim, entendendo-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, portanto, a parte autora teria até 16/12/2013 para ajuizar a presente demanda, porém, somente o fez em 10/08/2016. Agindo assim em desacordo com o entendimento já pacificado acerca do prazo prescricional de tal demanda, verbis: COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, diante da previsão específica para enriquecimento sem causa. 2. Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130110425000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2015. Pág.: 253). Grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA E COM BASE NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CC (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005465117, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/05/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005465117 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 22/05/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2015). Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005270582, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 21/05/2015) (TJ-RS - Recurso Cível: 71005270582 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 21/05/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2015). Grifei. Outrossim, a prescrição é causa extintiva do processo, conforme dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, com fundamento no art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição e julgo por mérito extinto o processo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022