Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020608-12.2013.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RÉU: SERGIO RICARDO DE ALBUQUERQUE BOGEA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - MA3792, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de SERGIO RICARDO DE ALBUQUERQUE BOGEA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em suma, que através do IPEM, atualmente FEPA – Fundo Estadual da Previdência Social é detentor do domínio pleno do imóvel denominado Sitio Santa Eulália localizado à margem direita do Rio Anil, desta ilha, por compra feita a Francisco Aguiar Comércio e Indústria S.A. que por sua vez adquiriu da Fiação e Tecidos Cambôa S.A. conforme escritura publica passada no livro de Notas 258, às fis. 084 a 091 do Cartório do 10 Osvaldo Soares, Tabelião Dr. Tito Antonio de Sousa Soares e registrado em 14.03.1968 sob a matrícula nº 25.384, às fls.197,do Livro 3-AD do Cartório de Imóveis da 1 4 Circunscrição, desta Capital. Sustenta que a área do Sítio Eulália ultrapassa a Avenida Carlos Cunha e se estende até a Polícia Militar, onde nela estão construídos os prédios do Fórum, Procuradoria da Justiça, Fazenda Estadual, Centro Administrativo, Hospital do Servidor e outros. Assevera que o requerido, sob a alegação de ser detentor de parte dessa área está a turbar o seu imóvel, construindo um muro, entre a Av. Carlos Cunha e a Av. Darcy Ribeiro, que teve início no final do mês de abril de 2013, mesmo após ser advertido pela Secretaria-Adjunta de Seguridade Social da prática de ato ilegal e abusivo. Prossegue relatando que a posse em questão está sendo discutida com base no domínio e que o requerido alega ser senhor e possuidor do imóvel constituído de um terreno próprio desmembrado de área maior, situado na Avenida Darcy Ribeiro, bairro Jaracty, nesta cidade, o qual possui uma área de 2.419,94m⊃2;; já descrito e caracterizado na Matrícula de n° 28.029. Aduz ainda, que segundo a descrição contida na matrícula 28029, conforme Certidão Vintenária do registro imobiliário da área do requerido, a área turbada pelo requerido, localizada nas proximidades do Shopping Jaracaty não guarda relação com a área descrita na matrícula nº 28.029, o que demonstra que nunca teve domínio e posse da área ora turbada, com a construção do muro. Diz mais, que o registro imobiliário do requerido se trata de uma cópia ilegal e grosseira dos limites e confrontações de outro imóvel de propriedade do antigo IPEM, atual FEPA, denominado Sítio Rangedor, onde em uma parte, estão construídos os prédios da Assembleia Legislativa, a Sub-Estação Elétrica da CAEMA, o Centro de convenções Pedro Neiva de Santana e o Loteamento Calhau na orla marítima. Por fim, afirma que a certidão vintenária do imóvel do requerido não declina as coordenadas UTM os limites do imóvel de que se diz proprietário o Senhor Antonio Barros, enquanto a nova matrícula 56.707, fixou os limites em coordenadas UTM e incluiu novas confrontações (Av. Euclides Figueiredo e Av. Darcy Ribeiro) buscando afirmar o então proprietário (Antonio Barros) que a área de sua propriedade tem localização, limites e confrontações, não constantes do registro anterior, revelando a ilegalidade e nulidade do ato, eis que modificada unilateralmente. Requer o deferimento de medida liminar, para que, através do FEPA seja mantido na posse do imóvel ou, caso contrário, que seja designada a audiência de justificação prévia para oitiva das testemunhas. No mérito, pleiteia pela procedência da ação, para que seja mantido em definitivo na posse do imóvel e condenado o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Colacionou os documentos. DESPACHO de ID Num. 41815894 - Pág. 27 a 30, indeferida a liminar e designada audiência de justificação prévia, para o dia 16 de setembro de 2013, às 10horas, lugar de costume. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em manifestação, afirmou que não vai intervir no feito (ID Num. 41815894 - Pág. 38). Em contestação de ID Num. 41815894 - Pág. 67, o requerido sustenta, em síntese, que é proprietário do imóvel urbano inscrito na municipalidade sob o n° 22.08.280.0014.000.00, compreendendo uma área de 2.419,44m⊃2;, desde 2002, quando adquiriu do Sr. Antonio Barros, conforme consta no Registro Geral do Imóvel, devidamente matriculado sob o n° 56.707 e cadastrado no Município sob o número acima. Assevera que, ainda em 2002, providenciou a solicitação de autorização para a construção de cerca de arame (Protocolo n° 6680), momento em que a extinta Secretaria Municipal de Terras teria procedido com a Notificação n° 4331 determinando a construção de um muro no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo atendido com a solicitação de retificação do pedido e posterior emissão de Alvará de Construção n° 000504/03-61. Alega que ao revés do sustentado pelo requerente, o muro não foi construído em abril de 2013, eis que há registro de Boletim de Ocorrência n° 1282/2013 datado de 18 de janeiro de 2013, informando a derrubada do muro que já estava construído há cerca de 10 (dez) anos. Prossegue relatando que com o término das obras da Avenida Expressa, iniciou novamente a construção do muro, com base no Alvará concedido pela Secretaria de Urbanismo e que no dia 17 de julho de 2013 recebeu intimação da SEMURH requisitando manifestação acerca de Parecer Técnico, momento em que atendeu a solicitação e apresentou manifestação, juntando vários documentos, para comprovar a inexistência de irregularidade da construção no muro, acreditando que estaria resolvida administrativamente a situação. Diz mais, que a certidão vintenária do imóvel certifica a área geográfica em data de 25 de outubro de 1920, ou seja, há mais de 90 anos, sendo impossível expressa referência sobre o Shopping Jaracty, ante a sua inexistência. Aduz ainda, que a retificação do imóvel, decorrente da atualização de confrontantes, independe de procedimento administrativo, sendo necessário apenas o documento comprobatório, que poderá ser Certidão de órgão público (Prefeitura, DAER, Marinha, etc.) ou memorial profissional habilitado, tendo s±do este documento devidamente apresentado pelo requerido ainda no ano em que adquiriu o imóvel, em 2002. Por fim, afirma que o requente nunca teve a posse do imóvel, pois o muro estava construído há mais de 10 (dez) anos. Alegou da legalidade da matrícula, da inexistência de posse do autor/ESTADO DO MARANHÃO. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267,IV do CPC/1973) ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados. Juntou os documentos. Termo de Audiência de Justificação Prévia (ID Num. 41815894 - Pág. 147), no qual foram colhidos depoimentos de testemunhas; mantido o indeferimento da liminar; sendo concedido prazo para o autor se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerido e após, conferido prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide. Nova manifestação do representante do Ministério Público Estadual pela não intervenção do feito (ID Num. 41815894 - Pág. 158). Sentença de improcedência do pedido (ID Num. 41815894 - Pág. 160 a 166). Acórdão da 5ª CC do TJMA (ID Num. 41815894 - Pág. 223) que conheceu da presente remessa e, no mérito, julgou pelo seu improvimento, mantendo inalterada a sentença. Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, apresentadas contrarrazões ao agravo interno (ID Num. 41815894 - Pág. 239). Acórdão da 5ª CC do TJMA (ID Num. 41815894 - Pág. 247 a 251), o qual deu provimento ao Agravo Interno para, julgar procedente a Remessa, anulando a sentença de 1º Grau e determinou o retorno dos autos à instância originária para realização de prova pericial. Despacho de ID Num. 41815894 - Pág. 255, nomeando como perito judicial Arnor Silva Machado Filho engenheiro) - CREA 1104647230- com endereço na Rua 46, Qd. 262, n° 06, Conj. Alameda dos Sonhos, Jd. São Cristovão, nesta cidade, fone: 988368881/31815091, o qual apresentou sua concordância (ID Num. 41815894 - Pág. 266). Em petição de ID Num. 41815894 - Pág. 274, foram apresentados os quesitos pelo requerente. O Estado do Maranhão realizou o depósito dos honorários periciais, consoante comprovante (ID Num. 41815894 - Pág. 275), apresentando em seguida, seus quesitos (ID Num. 41815894 - Pág. 282). O perito nomeado, informou o dia 02 de abril de 2018, às 9:00hs, para realização da perícia, a ser realizada no terreno objeto do presente processo. Laudo Pericial (ID Num. 41815894 - Pág. 297 a 304). Intimados acerca do Laudo Pericial, as partes manifestaram-se (ID Num. 41815894 - Pág. 322 e ID Num. 41815894 - Pág. 331). Despacho de ID Num. 41815894 - Pág. 336, determinando-se que fosse oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e 2ª Circunscrição da Capital, para, no prazo de 20 (vinte) dias fornecer cópia da certidão vintenária do Imóvel Matricula ri° 56.707 e matrícula n° 28.029, respectivamente, bem como determinou a expedição de Alvará Judicial em nome do perito judicial ARNOR SILVA MACHADO FILHO. Alvará Judicial (ID Num. 41815894 - Pág. 340). Certidão Vintenária - 1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS/MA e 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ID Num. 41815894 - Pág. 353 e ID Num. 41815894 - Pág. 360 a 362). Laudo Pericial (Complemento) - ID Num. 41815894 - Pág. 365 a 367. Intimados, as partes manifestaram-se acerca do Laudo Pericial (complemento) - ID Num. 41815894 - Pág. 372 e Num. 41815894 - Pág. 376. Despacho de ID Num. 41815894 - Pág. 378, designando-se audiência de instrução e julgamento para dia 12/03/2020, as 9:30 horas, a qual foi redesignada para 21 de maio de 2020, às 09:30 horas (ID Num. 41815894 - Pág. 395). Em petição de ID Num. 52604364 - Pág. 1 a 2, o Estado do Maranhão requereu seja designada audiência de instrução e julgamento. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, pugnou pela não intervenção no feito (ID Num. 53288910 - Pág. 1). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ID Num. 56900609 - Pág. 1), com o depoimento pessoal do Requerido devidamente registrado em sistema de videoconferência, após, o MM. Juiz ante manifestação do Requerente da imprescindibilidade da oitiva do perito, designou audiência para 02/02/2022, às 10:00horas. Assentada de Audiência de Instrução de Julgamento (ID Num. 60131958 - Pág. 1), com a oitiva do perito Arnor Silva Machado Filho, ao final, concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais pelo Estado do Maranhão e após, o Requerido. Alegações Finais apresentadas pelas partes (ID Num. 61141975 - Pág. 1 a 10 e ID Num. 61539825 - Pág. 1 a 5). Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. No caso em apreço, tanto o requerente como o requerido disputam a posse com base em escritura pública do Cartório de Registro de Imóveis, inscrito na municipalidade sob o n° 22.08.280.0014.000.00, compreendendo uma área de 2.419,44m⊃2;. Com efeito, no dizer de MARIA HELENA DINIZ “a ação de manutenção de posse é o meio de que pode servir-se o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse (CPC, arts. 926 a 931), receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação de pena para o caso de reincidência (CPC, art. 921) ou, ainda, se de má-fé o turbador remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse” (in: Código Civil Anotado. Ed. Saraiva. 11ª ed. p. 949). Destarte, em regra, tratando-se de ação possessória é vedado às partes discutir domínio do imóvel discutido (CPC, art. 557); "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Sobre o tema, cabe trazer a baila o seguinte precedente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AÇÃO POSSESSÓRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEPTIO DOMINI. I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Nos termos do artigo 493, III, do Código Civil de 1916, a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se, no mesmo contrato também se houvesse convencionado a transmissão da própria posse. III - A alegação de ofensa ao artigo 131 do Código de Processo Civil, no caso dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ. IV - Nos termos do artigo 505, parte final, do Código Civil de 1916, não se pode julgar a ação possessória em favor daquele que evidentemente não tinha o domínio. A fim de conciliar essa regra com as limitações processuais impostas pela causa de pedir própria das ações possessórias, afirmou-se que a propriedade do bem apenas seria relevante quando a posse estivesse sendo discutida com base em títulos de propriedade. V - Nesse sentido a Súmula 478/STF, com a seguinte redação: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". VI -
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial (REsp 842.559/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). Nesse passo, relevante para o deslinde da causa, saber qual o título representa o melhor domínio da área objeto da lide. Desse modo, analisando os títulos apresentados pelas partes, se pode perceber que o registro acostado pelo requerido, onde consta ser comprador do imóvel constituído de um terreno próprio, desmembrado de área maior, situado na Avenida Darcy Ribeiro, bairro Jaracaty, nesta cidade, com uma área de 2.419,94m⊃2;, já descrito e caracterizado na Matrícula de número 28.029 foi lavrado em 15 de julho de 2002, antes, portanto, do registro colacionado pelo Estado do Maranhão que data de fevereiro de 2010. De outra banda, pela descrição do imóvel do requerido, se observa que a área é no Jaracaty e não na localidade onde estão construídos o prédio da Assembleia Legislativa, entre outros. Ademais, ao revés do sustentado pelo requerente, a retificação do registro ou averbação, poderá ser feita de ofício pelo Oficial do Registro ou a requerimento do interessado, nos casos de indicação ou atualização de confrontação, a teor do disposto no art. 213, caput e inciso I, alínea “b” da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Cumpre salientar ainda, que a certidão vintenária constante dos autos, comprova que o Senhor Antonio Barros era proprietário de uma grande área, que inclusive passava pelo Sitio Santa Eulália, restando claro que na época em que fora lavrada essa certidão, ainda não existia o Shopping Jaracaty, não podendo, portanto, ter constado no documento. Importante transcrever parte do Laudo Pericial, em resposta aos quesitos apresentados pelo autor/réu, respondeu; "5.6 - Considerando o teor do documento de fls 10-15, Escritura Pública de compra e venda, por meio do qual o Estado do Maranhão-IPEM (antecessor do FEPA), adquiriu vários imóveis de Francisco Aguiar Comércio e Indústria S.A., dentre eles o Sitio Regedor, é possível se dizer que se trata da mesma área descrita na Transcrição n° 2.778, fls. 23? Resposta: O texto da escritura aposta às fls. 10 que descreve o sítio Regedor,e a Transcrição n° 2.778, fls. 23, salvo pequenas diferenças de grafia (!), reportam-se à mesma área. Convém ressaltar que o Sítio Regedor localiza-se a uma distância considerável do imóvel da lide (Área que hoje abriga a Assembléia Legislativa e o Multicenter SEBRAE). 5.8 - Segundo os documentos de Registro de Imóveis constantes nos autos, queira o senhor perito dizer a quem pertence a área descrita na petição inicial, objeto da lide? Resposta: A área, segundo os documentos constantes nos autos, pertence ao Sr Sérgio Ricardo Albuquerque Bogéa (Posse reconhecida no Registro de Imóvel da Primeira circunscrição através da matrícula n. 6.707, Livro n. 2 LZ)". Quesitos do autor; "6.3 Em nome de quem o imóvel está cadastrado junto à prefeitura? Resposta: Sérgio Ricardo Albuquerque Bogéa, conforme matricula / cod imóvel n° 22 08 280 0014 000 0. 6.4 - Quais as dimensões e limites do terreno ? Resposta: o Terreno tem o formato de um polígono irregular, com perímetro de 239,09 m, Limita-se com a Av. Darcy Ribeiro/via expressa), com a Av. Euclides Figueiredo, e com terreno de terceiros. 6.5 - Qual a localização exata do imóvel ? Resposta: Está na esquina da VIA expressa/Av Darcy Ribeiro com a Av Euclides Figueiredo. Pelo lado esquerdo da Av. Euclides Figueiredo, considerando o sentido Centro-Calhau, e pelo lado direito da Via expressa, considerando o sentido Renascença-Maranhão Novo. 6.7 - O imóvel encontra-se murado? Caso positivo, seria possível definir quem construiu o referido muro? Resposta: Sim, encontra-se murado. A Obra foi realizada pelo Sr. Sérgio Ricardo Albuquerque Bogéa, conforme comprovado pelo Alvará de Construção de Muro e Calçada n° 000714/13-61, e ART e ART do Crea n° 00011027998315058110. Por ocasião da audiência de instrução de julgamento (ID Num 56901578), foi ouvido o requerido/SERGIO RICARDO DE ALBUQUERQUE BOGEA, o que relatou que; "[...] Que entramos com um processo junto ao Estado para indenização; Que o Estado me indenizou no valor de R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil) e fração pelo pedaço em que a avenida via expressa...que houve um processo interno, e foi feito o crédito na conta corrente; que construiu muro, que pediu todas as licenças; que existe o muro [...]". Importante, enfatizar que foram colacionadas aos autos, documentos probatórios da declaração do requerido, por ocasião da audiência em juízo, alusivo a indenização do autor/Estado do Maranhão face a desapropriação de parte do terreno - Processo nº 160108114. Transcrevo parte do Parecer nº 26/2014 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA (ID Num. 41815894 - Pág. 436). "01.
Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de proceder o pagamento pela perda de posse do imóvel descrito no laudo de avaliação (11s. 10/23), declarado de utilidade pública para fins de desapropriação para implantação e pavimentação da Via Expressa, de ligação das avenidas Carlos Cunha, Jerônimo de Albuquerque e Daniel de La Touche, no Município de São Luís, tudo conforme Decreto Estadual 27.416, de 20 de Maio de 2011. 02. A avaliação do terreno e benfeitorias, cuja área é de 610,33m2, foi realizada pelo engenheiro Reginaldo Amaral Lisboa, alçou o valor de R$ 331.733,00 (trezentos e trinta e um mil setecentos e trinta e três reais), conforme acima declina". Grifei. (...) 18. Possível, então, a realização do pagamento por indenização por desapropriação pela perda parcial do imóvel matriculado sob o número 56.707, livro 2LZ (registro geral), constante do cartório de Registro de Imóveis de São Luís - Ma, afim de que se atenda a finalidade pública levado à efeito belo Decreto Estadual n°. 27.416". Tendo sido finalizada a desapropriação da aludida área - 610,33m2 -, conforme Nota de Empenho (ID Num. 41815894 - Pág. 438) e depósito realizada na conta do Sr. SERGIO RICARDO DE ALBUQUERQUE BÓGEA (Num. 41815894 - Pág. 439 e ID Num. 41815894 - Pág. 442). Por fim, acerca da alegação suscitada pelo autor/ESTADO DO MARANHÃO da suposta fraude cartorária da Matrícula do Demandado, não restou comprovada, mesmo porque, seria necessária perícia própria a ser realizada nos documentos públicos apresentados, o que não foi sequer pleiteado por aquele. Sendo assim, diante do arcabouço probatório constante dos autos, a pretensão possessória do requerente sucumbe diante do título de domínio do requerido, já que a posse deve ser assegurada a este último, circunstância que impõe pela improcedência do pedido. ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno o requerente ao pagamento de verba honorária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública