Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803987-11.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARTA SUSANY MOURA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANO MOURA MACEDO - PI12420
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc I – RELATÓRIO Marta Susany Moura de Carvalho, devidamente qualificada na petição inicial, desencadeou a jurisdição para propor ação ordinária de obrigação de fazer em face do Município de Timon-MA, igualmente individualizado por ocasião da peça inaugural do processo. Em primeiro a parte autora requer a gratuidade da justiça. Narra a parte autora que no dia 07.05.2015 o município de Timon-MA, por ato do prefeito municipal tornou pública a abertura de concurso público destinado o preenchimento de diversos cargos efetivos para provimento de executivo, dentre eles o de pedagogo. O aludido certame regido pelo Edital nº 01/2015 cuja validade é de 02 (dois anos) prorrogável pelo mesmo período de tempo. Tal prorrogação se verificou pelo que dispõe o Decreto nº 06 de 12.09.2017. Tal certamente previa 2 (duas) vagas para o cargo de pedagoga para o qual a parte autora se habilitou. Encerradas as etapas do concurso a postulante afirma que foi aprovada dentre os candidatos classificados, obtendo a 4ª colocação. Esclarece que a administração pública já convocou os 2 (dois) primeiros colocados. Não obstante, a parte autora afirma que tomou conhecimento de que não obstante a existência de candidatos aprovados no concurso em questão, o município de Timon persiste em realizar contratações temporárias para o cargo que tem candidato aprovado em concurso público. No âmbito do direito, a parte autor invoca as letras da súmula 15 do STF. Junta algumas decisões de tribunais com o objetivo de ratificar sua pretensão. Com o mesmo fito solicita a transposição para esse feito a título de prova emprestada o que consta no processo 0801093-62.2019.8.10.0060. Por fim requer a tutela antecipada. Sintetiza seu pedido de mérito: a) nomeação para o cargo de pedagoga do município de Timon-MA. Tutela antecipada indeferida (id. 22962878). A parte ré permaneceu inerte, configurando o estado de revelia (id. 30601551). É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade de o dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. II.1 Panorama do direito subjetivo em concurso público Direito subjetivo é o prisma de reconhecimento do pretendido pelo indivíduo em face do que dispõe o ordenamento jurídico. Em sede de concurso público, a problemática está bem sedimentada na jurisprudência pátria em concorrência com os princípios elencados no art. 37 da constituição da República. No que se refere aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF compreende que tal hipótese é de direito líquido e certo (RE 837.311 PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.12. 2015). Exatamente em derivação a esse julgamento foi confeccionado o tema 784 STF, com a seguinte redação: “Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo do certame”. Em consequência o STF formulou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – Quando houver preterição da nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (negritos acrescidos) II.2 Problema do ônus da prova O legislador processual estabeleceu o ônus da prova segundo o brocardo allegatio et non probatio quase non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar) na perfeita dicção do art. 373, I e II, do Código de Processo. De tal forma que cabe ao autor demonstrar a prova de sua pretensão, ou seja, do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a parte autora não o fez. Tem-se apenas provado nos autos que alcançou a 4ª colocação no certame (id. 22333072 - pág. 22). Caberia à parte autora comprovar os fatos descritos no tema 784 STF (tese, inciso III). Não o fez. II.3 Análise da prova emprestada A prova emprestada tem previsibilidade no art. 372 do código de processo civil (Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório). A prova empresta é instituto que prestigia a otimização, eficácia e racionalidade, todas expressões do princípio da economia processual. Tal raciocínio se ratifica ainda mais pela inteligência da Emenda constitucional nº 45/2014, quando se acrescentou a celeridade do processo como direito fundamental. Importante frisar que no REsp. 617.428, por unanimidade, a corte especial do STJ entendeu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem as mesmas partes em que se encontram os contendores na lide de recepção. Tal raciocínio faria com que sua aplicabilidade fosse diminuta, sem qualquer justificativa para entendimento em sentido contrário. Indispensável é a concretização do contraditório com relação à prova que se desena emprestada. Significa dizer: no processo de origem a prova ali existente deve ter sido objeto de análise pela parte contra quem se quer utilizar no palco da nova lide. O problema do caso concreto é que a parte autora requer prova emprestada existente no processo nº 0801093-62.2019.8.10.0060, mas não a especifica. E embora tenha sido intimada para especificar as provas, afirmou que já teria apresentado todos os instrumentos probatórios no presente processo (id. 31193363). Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos art. 373,I do código de processo civil em combinação com a tese do Tema 784 STF, julgo improcente a presente demanda. Custas na conformidade da lei, observando-se a gratuidade da justiça Honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o disposto no do art. 85, 8º, do código de processo civil. Por se tratar de processo com gratuidade da justiça deferido aplica-se o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. P.R.I Timon-MA, 11 de julho de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz Titular da Fazenda Pública. Aos 10/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.