Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 02:14
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 02:14
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
31/01/2024, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:02
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/12/2023, 18:11
Juntada de termo de juntada
19/12/2023, 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/12/2023, 08:57
Conclusos para decisão
14/12/2023, 15:35
Juntada de Certidão
14/12/2023, 15:34
Juntada de petição
11/12/2023, 17:27
Documentos
Sentença
•18/12/2023, 08:57
Despacho
•16/11/2023, 11:42
20/12/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:02
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/12/2023, 18:11
Juntada de termo de juntada
19/12/2023, 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/12/2023, 08:57
Conclusos para decisão
14/12/2023, 15:35
Juntada de Certidão
14/12/2023, 15:34
Juntada de petição
11/12/2023, 17:27
Juntada de petição
11/12/2023, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
21/11/2023, 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
21/11/2023, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 09:10
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2023, 11:42
Conclusos para despacho
16/11/2023, 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/11/2023, 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/11/2023, 09:54
Juntada de petição
14/11/2023, 17:14
Recebidos os autos
10/11/2023, 08:40
Juntada de despacho
10/11/2023, 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
29/06/2023, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2023, 10:27
Conclusos para decisão
07/06/2023, 07:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 04:21
Juntada de contrarrazões
27/04/2023, 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/04/2023, 10:38
Juntada de Certidão
04/04/2023, 10:38
Juntada de Certidão
14/03/2023, 10:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
07/03/2023, 01:05
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
26/01/2023, 10:34
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
19/01/2023, 06:23
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
19/01/2023, 06:23
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 01:52
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 01:52
Publicado Intimação em 28/11/2022.
19/12/2022, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
19/12/2022, 17:24
Juntada de apelação cível
28/11/2022, 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 20:44
Julgado improcedente o pedido
22/11/2022, 22:02
Conclusos para julgamento
22/11/2022, 09:26
Juntada de Certidão
22/11/2022, 09:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
21/11/2022, 11:15
Publicado Intimação em 07/11/2022.
19/11/2022, 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
19/11/2022, 20:39
Juntada de petição
16/11/2022, 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2022, 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:56
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 09:23
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 09:23
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 09:23
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 09:23
Conclusos para despacho
27/10/2022, 14:14
Juntada de réplica à contestação
26/10/2022, 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
12/10/2022, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 02:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 11:25
Juntada de Certidão
06/10/2022, 11:19
Juntada de Certidão
06/10/2022, 10:57
Juntada de contestação
30/08/2022, 18:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 06:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801065-45.2022.8.10.0107 Assunto: [Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22073009203188900000067870749 INICIAL Petição 22073009203193700000067870750 Extrato 2017 Documento Diverso 22073009203202100000067870751 Extrato 2018 Documento Diverso 22073009203208600000067870752 Extrato 2019 Documento Diverso 22073009203215900000067870753 Extrato 2020 Documento Diverso 22073009203222200000067870754 Extrato 2021 Documento Diverso 22073009203229300000067870755 Extrato 2022 Documento Diverso 22073009203235800000067870756 Comprovante de endereco Comprovante de Endereço 22073009203242000000067870769 Identidade e CPF Documento de Identificação 22073009203248600000067870770 Planilha de calculo cesta basica Documento Diverso 22073009203258100000067870771 Planilha de calculo servico pradonizado Documento Diverso 22073009203265100000067870772 Procuracao Procuração 22073009203272700000067870773 ACORDAO TJMA - CESTA BÁSICA - 1ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22073009203281100000067870774 ACÓRDÃO TJMA - CESTA BÁSICA - 3ª CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 22073009203291700000067870775 ACORDAO TJMA - CESTA BÁSICA - 5ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22073009203300100000067870776 ACÓRDÃO TJMA - CESTA BÁSICA - 6ª CÂMARA CIVEL Documento Diverso 22073009203308800000067870777 ACORDAO TJMA - IRDR TARIFAS Documento Diverso 22073009203316700000067870778
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801065-45.2022.8.10.0107 Assunto: [Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22073009203188900000067870749 INICIAL Petição 22073009203193700000067870750 Extrato 2017 Documento Diverso 22073009203202100000067870751 Extrato 2018 Documento Diverso 22073009203208600000067870752 Extrato 2019 Documento Diverso 22073009203215900000067870753 Extrato 2020 Documento Diverso 22073009203222200000067870754 Extrato 2021 Documento Diverso 22073009203229300000067870755 Extrato 2022 Documento Diverso 22073009203235800000067870756 Comprovante de endereco Comprovante de Endereço 22073009203242000000067870769 Identidade e CPF Documento de Identificação 22073009203248600000067870770 Planilha de calculo cesta basica Documento Diverso 22073009203258100000067870771 Planilha de calculo servico pradonizado Documento Diverso 22073009203265100000067870772 Procuracao Procuração 22073009203272700000067870773 ACORDAO TJMA - CESTA BÁSICA - 1ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22073009203281100000067870774 ACÓRDÃO TJMA - CESTA BÁSICA - 3ª CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 22073009203291700000067870775 ACORDAO TJMA - CESTA BÁSICA - 5ª CAMARA CIVEL Documento Diverso 22073009203300100000067870776 ACÓRDÃO TJMA - CESTA BÁSICA - 6ª CÂMARA CIVEL Documento Diverso 22073009203308800000067870777 ACORDAO TJMA - IRDR TARIFAS Documento Diverso 22073009203316700000067870778
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/08/2022, 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
03/08/2022, 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 014.381.993-33 (AUTOR).