Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAMILTON SILVA CORREIA
REQUERIDO: ADEMILTON SILVA CORREIA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800511-24.2022.8.10.0071 [Capacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de interdição formulado por JAMILTON SILVA CORREIA pugnando pela sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a), seu irmão. Relata, na exordial que o (a) interditando(a) é mudo e possui deficiência mental com hemiplegia direita (CID.: F71.1), o que o (a) impede de reger os atos da vida civil, além de impossibilitá-lo de praticar atos simples da vida comum. É o breve Relatório. Passo a decidir. Considerando-se a situação de emergência sanitária internacional, devido a pandemia de coronavirus, e a vulnerabilidade entre idosos e outros grupos específicos, como medida de prevenção, este juízo dispensa a realização de entrevista pessoal com o requerido a fim de evitar exposição desses grupos, bem como em razão da causa encontrar-se suficientemente instruída. In casu, o pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC. Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do(a) paciente, tendo a perícia médica concluído ser o mesmo portador de doença mental (CID.: F71.1), conforme ID 67141587, pg. 5, sendo por esta razão considerado(a) INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir, restando comprovado nos autos que o(a) requerente é quem de fato cuida do (a) interditando (a). Ademais, o estudo social realizado pela Secretaria de Assistência Social da prefeitura corrobora todos os fatos articulados na exordial (ID 70313874). Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de ADEMILTON SILVA CORREIA, qualificado nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) JAMILTON SILVA CORREIA, que, deverá ser compromissado, após o trânsito em julgado da presente, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE, nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Com a certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Encaminhe-se cópia desta sentença. Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo. Proceda-se a entrega do TERMO DE CURATELA DEFINITIVO ao curador(es) definitivo(s). Procedam-se as diligências necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051815332870000000062812334 Curatela Problemas Mentais Petição 22051815332875800000062812341 SIMP2180402022-JAMILTONSILVACORREIA-DOCUMENTACAO01 Documento Diverso 22051815332882700000062813294 TERMODEDECLARACAON0502022-SIMP000218-0402022-JAMILTONSILVACORREIA(INTERDICAO) Declaração 22051815332894300000062813296 Decisão Decisão 22051917181894100000062924532 Termo de Curatela Termo de Curatela 22052412082507800000063118764 Intimação Intimação 22052412082507800000063118764 Intimação Intimação 22051917181894100000062924532 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22053115092993900000063751264 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22061010530292600000064511722 Informações Prestadas Informações Prestadas 22062913285578000000065750751 estudo social de caso Laudo Pericial 22062913285584000000065750764 Intimação Intimação 22051917181894100000062924532 CIÊNCIA DE DECISÃO Petição 22070116430850700000065956022 ENDEREÇOS: JAMILTON SILVA CORREIA RUA NOVA, 0, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8486-8805 ADEMILTON SILVA CORREIA RUA NOVA, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000