Execução de Título ExtrajudicialTaxa SELICCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 2.878,48
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO PENHA - ME em 19/10/2022 23:59.
04/11/2022, 21:56
Arquivado Definitivamente
20/10/2022, 13:52
Transitado em Julgado em 20/10/2022
20/10/2022, 13:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
04/10/2022, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
04/10/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801327-86.2022.8.10.0012.
REQUERENTE: THIAGO MARINHO PENHA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RANSE MILLAN DOS REIS MOREIRA - MA7794 REQUERIDO(A): SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da lei 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que o exequente aduziu que já houve a quitação da dívida extrajudicialmente, pretendo a extinção do feito. Nesse contexto, considerando que sequer houve citação, e tendo em vista, ainda, que não foi comprovada documentalmente a quitação do débito, o feito deve ser extinto por ausência superveniente de interesse processual. Conforme ensina LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”(Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Assim, não resta outra saída a não ser a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por conseguinte, pela fundamentação supramencionada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Intime-se apenas a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, 29/09/2022. Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
03/10/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
29/09/2022, 10:26
Conclusos para julgamento
06/09/2022, 15:19
Juntada de Certidão
06/09/2022, 15:19
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO PENHA - ME em 17/08/2022 23:59.
22/08/2022, 19:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801327-86.2022.8.10.0012.
REQUERENTE: THIAGO MARINHO PENHA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RANSE MILLAN DOS REIS MOREIRA - MA7794 REQUERIDO(A): SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP DESPACHO Vieram-me conclusos. Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá cumprir a seguinte diligência: a) Anexar comprovante de localidade na titularidade da empresa e atualizado, por exemplo, conta telefônica, agua, luz, conta telefônica, para verificação da competência deste juízo. b) Juntar documento de identificação do representante indicado.
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 03 (três) dias para as adequações necessárias, para fins de comprovação de pretensão resistida e demonstração da insuficiência econômica. Intime-se. São Luís, Quarta-feira, 10 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ RIBEIRO FRANÇA Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 13:50
Documentos
Sentença
•29/09/2022, 10:26
Despacho
•10/08/2022, 08:53
04/10/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801327-86.2022.8.10.0012.
REQUERENTE: THIAGO MARINHO PENHA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RANSE MILLAN DOS REIS MOREIRA - MA7794 REQUERIDO(A): SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da lei 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que o exequente aduziu que já houve a quitação da dívida extrajudicialmente, pretendo a extinção do feito. Nesse contexto, considerando que sequer houve citação, e tendo em vista, ainda, que não foi comprovada documentalmente a quitação do débito, o feito deve ser extinto por ausência superveniente de interesse processual. Conforme ensina LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”(Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Assim, não resta outra saída a não ser a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por conseguinte, pela fundamentação supramencionada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Intime-se apenas a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, 29/09/2022. Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
03/10/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
29/09/2022, 10:26
Conclusos para julgamento
06/09/2022, 15:19
Juntada de Certidão
06/09/2022, 15:19
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO PENHA - ME em 17/08/2022 23:59.
22/08/2022, 19:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801327-86.2022.8.10.0012.
REQUERENTE: THIAGO MARINHO PENHA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RANSE MILLAN DOS REIS MOREIRA - MA7794 REQUERIDO(A): SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP DESPACHO Vieram-me conclusos. Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá cumprir a seguinte diligência: a) Anexar comprovante de localidade na titularidade da empresa e atualizado, por exemplo, conta telefônica, agua, luz, conta telefônica, para verificação da competência deste juízo. b) Juntar documento de identificação do representante indicado.
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 03 (três) dias para as adequações necessárias, para fins de comprovação de pretensão resistida e demonstração da insuficiência econômica. Intime-se. São Luís, Quarta-feira, 10 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ RIBEIRO FRANÇA Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]