Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811064-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): ICARO MOZART MAMEDIO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VANIEL FERREIRA VILELA (OAB 17829-MA). REQUERIDA(S): ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE MONTEIRO DO REGO (OAB 7653-BA); WALDERMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552-BA) O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ICARO MOZART MAMEDIO DO NASCIMENTO e ODONTOPREV S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811064-05.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Ícaro Mozart Mamédio do Nascimento em face do ODONTOPREV S.A objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais. Alega a parte a autora que: 1. após sentir dores de dente, o autor procurou um dentista o qual verificou que um dente do demandante se encontrava em alto grau de inflamação, sendo necessário realizar um procedimento de endodontia; 2. como o autor é usuário do plano de saúde fornecido pela demandada, procurou um profissional credenciado para a realização do ato, sendo informado que havia dois profissionais habilitados para a realização do procedimento; 3. dessas duas profissionais, uma teria se mudado para a cidade de Açailândia; e a outra, estava em férias; 4. em razão da impossibilidade de realizar o procedimento, acionou novamente o canal de atendimento da ré, quando foi indicada uma outra profissional, mas esta não faz o procedimento de canal pelo plano da ré; 5. posteriormente, foi orientado pela demandada a realizar o procedimento de forma particular e depois solicitar reembolso; 6. efetuou o pagamento da importância de R$800,00 pelo tratamento realizado, mas, após várias ligações cobrando o andamento do reembolso, foi informado de que seria ressarcido apenas no valor de R$157,48, pois, segundo a ré, havia profissionais habilitados na região. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Citado, a requerida apresentou contestação asseverando que: 1. há uma ampla rede credenciada na cidade de Imperatriz para atendimento das necessidades alegadas pelo autor; 2. como o autor optou por realizar o procedimento com um profissional particular, submete-se à tabela de reembolso disponibilizada pela ré; 3. o demandante tinha conhecimento do valor do reembolso, uma vez que assinou declaração de ciência dos termos de responsabilidade de reembolso; 4. não há dever de indenizar Juntou documentos. A ré interpôs agravo de instrumento contra decisão que inverteu o ônus da prova, o qual não foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor não se manifestou. É o relatório. Decido. Os seguintes fatos são incontroversos nestes autos: o autor é usuário do plano de saúde da ré; este plano cobre o tratamento ao qual o demandante se submeteu; que este realizou tal procedimento de forma particular, arcando com o pagamento da importância de R$800,00. A questão controvertida fica tão somente em relação à existência de profissionais habilitados e disponíveis no momento em que o autor precisava realizar o tratamento. A ré alega a existência de uma ampla rede de credenciados, porém não apresentou sequer um nome de profissional habilitado a atender o autor, de modo que não comprovou a existência desses credenciados, cuja prova é de fácil produção. Assim, mormente diante da inversão do ônus da prova deferida, a requerida não logrou êxito na comprovação da sua alegação. Desse modo, à falta de profissional credenciado cabe à operadora do plano ressarcir o consumidor pelas despesas realizadas com o tratamento de emergência, pois configurada a situação excepcional, “tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (STJ, AgInt no AREsp 1866574/SP, DJe 29/06/2022). Quanto ao valor do reembolso, a falta de profissional credenciado coloca a operadora do plano na condição de responsável pelo pagamento integral do valor despendido pelo consumidor, pois, a rigor, houve a inexecução do contrato, uma vez que não havia nenhum profissional habilitado para atender o autor no local onde reside, tampouco foi disponibilizado meios de transportes para a realização do procedimento em outra localidade. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao não disponibilizar profissionais habilitados para a realização do tratamento de urgência, bem como ao submetê-lo a uma verdadeira via crucis para receber o valor despendido pelo procedimento. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil) reais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$800,00, do qual deverá ser decotada eventual importância já paga administrativamente. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 2. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de compensação por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 8 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível