Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Rua Direita, 128, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-160 Telefone(s): (98)3221-4648 / (99)8141-2413
REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM Quadra SGAS 610, 70, Módulo C, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70200-700 MUNICIPIO DE TURIACU Praça A. Ferreira Bayma, Praça A. Ferreira Bayma, CODó - MA - CEP: 65400-000 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800592-06.2021.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OPOSIÇÃO promovida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA em desfavor da CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM, sob a alegação de que somente a parte autora tem legitimidade para figurar no polo ativo de Ação Civil Pública em que se discute a obrigatoriedade ou não de destinação de 60% dos recursos oriundos de precatório devido pela União Federal ao Município de Turiaçu-MA. Despacho de Id. nº. 55611326 concedendo prazo para a parte autora emendar a inicial informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos. Certidão de Id 71690077 informando a decorrência do prazo da parte autora sem manifestação acerca da decisão - ID 55611326. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial, a fim de recolher custas processuais e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o art. 82, caput, do CPC, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente efetuasse o pagamento das custas processuais, diligência não cumprida até a presente data. Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifos nossos). Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo