Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELA BUSA OAB - MA11619 Advogado(s) do reclamante: DANIELA BUSA (OAB 11619-MA)
EXECUTADO: REU: G. DE A. FRAZAO - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0801125-26.2021.8.10.0051 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de MONITÓRIA (40) movido por SO FILTROS LTDA em face de G. DE A. FRAZAO - ME, requerendo o pagamento da quantia de R$ 6.634,94 (seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa quatro centavos) decorrente das seguintes duplicatas, com datas de vencimento e valores: duplicata nº 90716/1, com vencimento em 15/02/2016, no valor de R$ 846,23; duplicata nº 90716/2, com vencimento em 15/03/2016, no valor de R$ 846,23; duplicata nº 90716/3, com vencimento em 15/04/2016, no valor de R$ 846,23 e duplicata nº 90716/4, com vencimento em 15/05/2016, no valor de R$ 846,23. Juntou os documentos anexo. Intimada, por meio de seu advogado, a manifestar-se nos autos, ID. 58881855, a parte requerente quedou-se inerte (ID 62173286), motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção (ID 62649922). Intimada pessoalmente, ID. 64655175, consta certidão informando que a parte requerente não se manifestou, ID. 73394499. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos (ID 73394499), a parte autora deixou de manifestar-se nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito. Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 10 de agosto de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras