Cumprimento de sentençaSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 22.007,82
Órgão julgador
Vara Única de Anajatuba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/01/2024, 13:44
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 02:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/11/2023, 15:21
Juntada de Certidão
13/11/2023, 15:17
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 09:25
Conclusos para despacho
08/11/2023, 10:39
Juntada de petição
08/11/2023, 05:41
Juntada de petição
08/11/2023, 05:39
Juntada de petição
27/10/2023, 17:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:18
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:18
Juntada de petição
26/09/2023, 11:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 16:00
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 16:00
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 15:25
Documentos
Despacho
•10/11/2023, 09:25
Petição
•26/09/2023, 11:20
10/11/2023, 09:25
Conclusos para despacho
08/11/2023, 10:39
Juntada de petição
08/11/2023, 05:41
Juntada de petição
08/11/2023, 05:39
Juntada de petição
27/10/2023, 17:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:18
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:18
Juntada de petição
26/09/2023, 11:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 16:00
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 16:00
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 15:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 15:25
Publicado Intimação em 29/08/2023.
01/09/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
01/09/2023, 01:36
Publicado Intimação em 29/08/2023.
01/09/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
01/09/2023, 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2023, 12:01
Outras Decisões
25/08/2023, 10:44
Conclusos para decisão
17/01/2023, 12:34
Juntada de Certidão
17/01/2023, 12:34
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 14/10/2022 23:59.
17/01/2023, 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
04/11/2022, 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:54
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO NOGUEIRA em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:54
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:54
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO NOGUEIRA em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:54
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:54
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 11:08
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 11:08
Cancelada a movimentação processual
27/10/2022, 17:03
Desentranhado o documento
27/10/2022, 17:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
02/10/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
02/10/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim R. Magalhães de Almeida, 249, Centro, Anajatuba/MA, CEP:65490-000 - Fone: (98) 3454-1020/(98) 3454-1114 Processo n°: 0801015-76.2021.8.10.0067 Ação: [Contratos Bancários, Seguro] ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Anajatuba: Certifico para os devidos fins que, os Embargos de declaração de ID nº 73783422, e TEMPESTIVO. O referido é verdade e dou fé. Procedo a intimação da parte autora, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito ao Embargos de declaração de ID nº 73783422 Anajatuba/MA, 27 de Setembro de 2022. Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Titular
28/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 15:47
Juntada de Certidão
27/09/2022, 15:46
Juntada de embargos de declaração
16/08/2022, 09:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 13:02
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
13/08/2022, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DO CARMO NOGUEIRA advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. advogado do
Requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar as partes por seus patronos, para tomarem conhecimento da Sentença proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual já que a mera ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de processual.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0801015-76.2021.8.10.0067 Indefiro, também, preliminar de prescrição trienal, uma vez que levando em consideração que a relação é de cunho consumerista, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados. Além disso, cabe destacar o enunciado da súmula 297 do STJ o qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Rejeito a preliminar de decadência levantada pelo banco réu, uma vez que a presente ação faz referência a contrato realizado, supostamente, mediante fraude, fato esse suficiente para declarar sua inexistência. Além disso, a tese levantada pelo banco requerido, nulidade contratual, não pode prosperar, tendo em vista que o art. 178 de Código civil reportar anulação de negócio jurídico em virtude de vício contratual. Além do mais, conforme jurisprudência consolidada no ordenamento jurídico pátrio, a contagem do prazo decadencial para reclamação de vícios do produto inicia-se após findo o prazo de garantia contratual. No mérito, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor. O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Dessa forma, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo. Nesse diapasão, cabia à parte demandada juntar o contrato de cartão de crédito ou comprovar que o autor ativou a função crédito do suposto cartão, mas não o fez. Logo, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços. O parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, estabelecem que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento ou a má prestação. A instituição financeira responsabiliza-se pelas cobranças indevidas, que não foram contratadas pelo autor. Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado. Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, condenar os reclamados ao pagamento de uma indenização de pequeno valor é o mesmo que estimulá-lo a continuar a desrespeitar os consumidores, causando-lhes sérios transtornos. Considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais). Já em relação aos danos materiais, deve ser restituídos em dobro aquilo que foi efetivamente descontado da parte autora, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, principalmente porque a falta de zelo e a conduta negligente do réu configura má-fé no trato de suas relações consumeristas.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente o contrato de cartão de crédito ora contestado nesta lide; b) condenar a ré a cancelar os descontos, caso já não tenha sido cancelado ou exaurido, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação desta sentença, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, sem prejuízo de sua majoração; c) condenar o réu ao pagamento de reparação no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade civil aquiliana (Súmula 54 do STJ); d) condenar ainda o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato. Sem custas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. P. R. I.. Após o trânsito em julgado ou o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento do interessado. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 05 de agosto de 2022. Dr. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0801015-76.2021.8.10.0067 Autor(a): José do Carmo Nogueira Advogado(a): Dra. Marilia Joana Bezerra Santos - OAB MA16886 Promovido(a): Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Larissa Sento-Sé Rossi - OAB/MA 19.147-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual já que a mera ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de processual. Indefiro, também, preliminar de prescrição trienal, uma vez que levando em consideração que a relação é de cunho consumerista, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados. Além disso, cabe destacar o enunciado da súmula 297 do STJ o qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Rejeito a preliminar de decadência levantada pelo banco réu, uma vez que a presente ação faz referência a contrato realizado, supostamente, mediante fraude, fato esse suficiente para declarar sua inexistência. Além disso, a tese levantada pelo banco requerido, nulidade contratual, não pode prosperar, tendo em vista que o art. 178 de Código civil reportar anulação de negócio jurídico em virtude de vício contratual. Além do mais, conforme jurisprudência consolidada no ordenamento jurídico pátrio, a contagem do prazo decadencial para reclamação de vícios do produto inicia-se após findo o prazo de garantia contratual. No mérito, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor. O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Dessa forma, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo. Nesse diapasão, cabia à parte demandada juntar o contrato de cartão de crédito ou comprovar que o autor ativou a função crédito do suposto cartão, mas não o fez. Logo, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços. O parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, estabelecem que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento ou a má prestação. A instituição financeira responsabiliza-se pelas cobranças indevidas, que não foram contratadas pelo autor. Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado. Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, condenar os reclamados ao pagamento de uma indenização de pequeno valor é o mesmo que estimulá-lo a continuar a desrespeitar os consumidores, causando-lhes sérios transtornos. Considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais). Já em relação aos danos materiais, deve ser restituídos em dobro aquilo que foi efetivamente descontado da parte autora, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, principalmente porque a falta de zelo e a conduta negligente do réu configura má-fé no trato de suas relações consumeristas.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente o contrato de cartão de crédito ora contestado nesta lide; b) condenar a ré a cancelar os descontos, caso já não tenha sido cancelado ou exaurido, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação desta sentença, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, sem prejuízo de sua majoração; c) condenar o réu ao pagamento de reparação no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade civil aquiliana (Súmula 54 do STJ); d) condenar ainda o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato. Sem custas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. P. R. I.. Após o trânsito em julgado ou o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento do interessado. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 05 de agosto de 2022. Dr. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
08/08/2022, 09:37
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 09/03/2022 23:59.
29/03/2022, 13:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2022 23:59.
24/03/2022, 13:04
Conclusos para julgamento
17/03/2022, 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 10:40, Vara Única de Anajatuba.
16/03/2022, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2022, 13:01
Juntada de protocolo
16/03/2022, 09:11
Juntada de contestação
15/03/2022, 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/03/2022, 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/03/2022, 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 10:40 Vara Única de Anajatuba.
25/02/2022, 22:58
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2022, 13:10
Conclusos para despacho
17/01/2022, 15:36
Distribuído por sorteio
17/11/2021, 11:08
Decisão
•25/08/2023, 10:44
Ato Ordinatório
•27/09/2022, 15:46
Sentença (expediente)
•10/08/2022, 17:14
Sentença
•08/08/2022, 09:37
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença