Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =========================================================================================================================================================== Processo nº 0000286-79.2007.8.10.0033 Autor(a): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO: Ré(u): HILDEMAR OLIVEIRA GOMES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL instaurada pela INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em face do executado em epígrafe, em que a exequente visa ver adimplido o crédito que afirma ter com o executado. Despachada a inicial, foi expedido mandado de citação, tendo a parte executada sido devidamente citada, através de seus representantes legais. Manifestação do Executado ofertando bens à penhora. Manifestação da Parte Exequente requerendo a realização de penhora online. Realizado o bloqueio de ativos financeiros. Intimado, o Executado quedou-se inerte. Manifestação da Parte Exequente pleiteando a conversão em renda do valor bloqueado. Manifestação da Parte Exequente requerendo a busca aos sistemas Sisbajud e Renajud, além da inscrição do nome do Executado no Serasajud. Pleitos deferidos. Seguidamente, foi juntado ao processo o auto de penhora e avaliação. Intimada, a Exequente informou que houve a quitação do débito cobrado, e requereu a extinção do presente feito, devendo-se liberar os bens eventualmente bloqueados ou penhorados nos autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, consoante demonstrado pelas partes, já houve a satisfação integral do crédito exequendo (art. 156, I, do CTN), de modo que se faz imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, em vista da obtenção do valor pretendido pela exequente. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor dos artigos 924, II do Código de Processo Civil c/c 156, I, do CTN, ao passo em que, com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores pertencentes à Parte Executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO