Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802418-45.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS ANJOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063, FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS ANJOS ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro JOÃO EVANGELISTA MENDES, falecido no dia 01.11.2015. Alega que o falecido era segurado especial a Previdência Social. Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito. Acostou documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado. Realizada audiência de Instrução e Julgamento – ID 53090510 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença. Requisitou-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão informações sobre o vínculo do servidor JOÃO EVANGELISTA MENDES. Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no ID 72971223 – Termo. D E C I D O. A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro era segurado da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio. No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade da Autora. O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID 43579487 - Documento Diverso (9 Certidão de Obito Luis Gonzaga), ocorrido em 01.11.2015. Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado. Quanto a qualidade de segurado do instituidor, tenho que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. No caso dos autos, observa-se que o autor efetuou contribuições para o regime geral, na qualidade de segurado empregado – ID 19919182 - Documento Diverso (0802418 45.2018.8.10.0048). Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. São exigidos à concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência de doze contribuições mensais - quando exigida; 3) a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido, constato, em síntese, o primeiro requisito não é favorável ao autor, especialmente por que ficou demonstrado que o autor efetuou a última contribuição para o regime geral em agosto de 2006, quando trabalhou junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, na qualidade de empregado, a título precário, permanecendo vinculado pelo período de graça, com cobertura até agosto de 2007. Nesses moldes, verifica-se que no momento do óbito, em 01.11.2015, o requerente não mais estava sob a cobertura do Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado do instituidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito