Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0837475-32.2022.8.10.0001.
AUTOR: DAVID AYOUB JORGE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR -oab MA8414
REU: J H PEREIRA RESTAURANTE, JOAO PEDRO RIBEIRO COSTA, JERRY HUDSON PEREIRA S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por DAVID AYOUB JORGE RIBEIRO em face de COCO BABAÇU RESTAURANTE E LANCHONETE E OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial. Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 74382082, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas na forma da lei. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa. Publique-se. Registre e intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível